Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JASSONIO COSTA LEITE
Requerido: JOCELIO DA SILVA MORAES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezenove do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (19/08/2024), às 9h00min, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: -
Requerente: Jassonio Costa Leite. - Advogado: Dr. Helio Luis Zeczkowski – OAB/TO 5708. -
Requerido: Jocélio da Silva Moraes. Ausentes os requeridos REINALDO DOS REIS OLIVEIRA, HILDEGLESIO PEREIRA DOS SANTOS. ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, bem como a presença da parte promovida Jocélio da Silva Moraes, constatou-se também a ausência dos requeridos REINALDO DOS REIS OLIVEIRA, HILDEGLESIO PEREIRA DOS SANTOS, por não terem sido localizados nos endereços constantes nos autos. O MM Juiz por cautela indagou sobre a situação atual da propriedade em questão, cujo teor foi registrado em mídia anexa. Em seguida, o Ministério Público requereu a regularização da inicial, com a indicação dos réus da ação, ou manifestação sobre a necessidade da ação tendo em vista a informação da desocupação da área, bem como requereu a expedição de ofício ao INCRA para que informe se a área em questão pertence a união, caso positivo, se manifestar sobre interesse no feito, e intimação da defensoria pública para atuação no processo tendo em vista o interesse coletivo, teor foi registrado em mídia. A defesa requereu que fosse oficiado o cartório para informação acerca de eventual falecimento do requerido REINALDO DOS REIS OLIVEIRA. Bem como, a exclusão do requerido HILDEGLESIO PEREIRA DOS SANTOS do polo passivo, teor foi registrado em mídia. Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800137-58.2020.8.14.0138 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a inicial, na forma mencionada pela parte autora em audiência. O prazo se inicia a partir desta data e a parte saiu intimada. 2. Com o retorno, façam os autos conclusos para deliberação com prioridade na caixa de decisão inicial do PJE. 3. Após o retorno da petição de emenda à inicial, oficie-se o INCRA para que se manifeste sobre interesse na área especificada na inicial, no prazo de 5 dias. 4. Considerando a informação do promovido de que necessita ser assistido por um advogado dativo, por razão de não possuir condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, NOMEIO o(a) advogado(a), Dra. Jacqueline Máximo Fernandes Correia - OAB/PA 68365-A, defensor dativo para patrocinar a defesa e demais atos necessários em favor do requerido, JOCELIO DA SILVA MORAES; HABILITE-SE A ADVOGADA em nome do promovido e consigno o telefone indicado por ele contido na Certidão do Oficial de Justiça para que a advogada faça comunicação com o mesmo, sem prejuízo dele próprio ter sido alertado de que deveria procurar a referida advogada para acompanhar sua defesa. 5. Oficie-se ao Cartório desta Comarca para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual certidão de óbito de REINALDO DOS REIS OLIVEIRA - RG 2965184, SSP/PA e CPF 577.339.292-53. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB. Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA