Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Executado: MARIA ARLINDA DE QUEIROZ SALES MOREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA ARLINDA DE QUEIROZ SALES MOREIRA, com o objetivo de receber o crédito originário de título executivo, que, à época da propositura, em 06 de julho de 2016, totalizava R$ 52.902,70 (cinquenta e dois mil, novecentos e dois reais e setenta centavos), conforme petição inicial (ID 70860948). O processo tramitou por vários anos na busca pela satisfação do crédito. Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de um bem imóvel (ID 97244397), mas a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 101483503), que informou que o imóvel não pertencia mais à executada desde 2019 e indicou um novo endereço da devedora em outra comarca. Diante do insucesso, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 101803101). Após o cumprimento das determinações judiciais, como a apresentação de planilha de débito atualizada (ID 143376353), foi realizada a consulta (ID 148296505). A tentativa de bloqueio de valores, contudo, também se mostrou ineficaz. Conforme detalhamento juntado aos autos (ID 163292305), os valores encontrados foram irrisórios e insuficientes para sequer cobrir uma fração mínima do débito, o que levou este Juízo a determinar o desbloqueio da quantia e intimar o exequente para indicar novos bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (ID 163292304, de 17/12/2025). Após a substituição de seus procuradores (ID 165075482), a parte exequente apresentou petição em 06 de fevereiro de 2026 (ID 167292434), na qual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser decidida é a extinção do processo de execução em razão da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa impedir a perpetuação das ações judiciais quando o credor se mantém inerte na busca pela satisfação de seu crédito. A execução está paralisada há considerável tempo por falta de bens penhoráveis da parte executada. As diligências realizadas, incluindo a tentativa de penhora de imóvel e a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, não obtiveram êxito em localizar patrimônio suficiente para garantir a dívida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão do processo de execução quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que essa suspensão se dá pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação efetiva do credor que resulte na localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do artigo 921 do CPC. No caso concreto, o longo período de tramitação processual sem que o exequente lograsse êxito em encontrar bens da devedora, culminando na ordem de indicação de novos bens sob pena de suspensão (ID 163292304), já configuraria um cenário de inércia processual apto a atrair a incidência da prescrição. Contudo, a solução da demanda torna-se ainda mais clara e direta diante da manifestação da própria parte exequente. Na petição de ID 167292434, o Banco Bradesco S.A., de forma inequívoca, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nisso, requereu a extinção do feito. Tal manifestação equivale a um reconhecimento jurídico que vincula o requerente e autoriza o Juízo a aplicar a norma processual correspondente. A conduta do credor põe fim à controvérsia sobre a continuidade da execução, tornando imperativo o acolhimento do seu pedido. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, invocado pelo próprio exequente, estabelece que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo". A situação dos autos é ainda mais simples, pois o reconhecimento partiu do próprio titular do crédito. Dessa forma, o acolhimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe, resultando na extinção da execução com resolução de mérito, conforme preceituam os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o mesmo artigo 921, § 5º, do CPC determina que, em caso de extinção por prescrição intercorrente, a decisão será proferida sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº: 0389375-83.2016.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, e considerando o expresso reconhecimento pelo exequente, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 10 de abril de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).