Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740 Nome: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA Endereço: ABOLICAO, 1827, SWIFT, CAMPINAS - SP - CEP: 13045-620 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO - PA25131-A Nome: PEDRO LUCAS BEZERRA PINTO Endereço: Alameda Capanema, 52, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-160 Advogado(s) do reclamado: GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801985-56.2023.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora alega, em síntese, ter prestado serviços educacionais ao executado, que não foram integralmente pagos. Custas pagas. Determinada a citação do executado, esta foi cumprida, porém não foram arrolados bens aptos a penhora. A exequente requereu o bloqueio de valores do réu, que por sua vez protocolou petição pedindo o desbloqueio de verbas de natureza salarial, e também propôs embargos à execução. Houve Decisão pelo desbloqueio parcial das contas do executado e bloqueio no sistema RENAJUD de veículo de propriedade do executado. Posteriormente, a exequente informou a ocorrência de acordo firmado entre as partes, inclusive quanto a honorários advocatícios. O executado confirmou o pagamento integral do acordo e requereu o levantamento dos bloqueios. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais. Na oportunidade, observo que nenhum óbice legal existe à homologação do acordo encetado entre as partes, eis que firmado entre partes maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto. Verifico ainda que o executado juntou comprovante de quitação dos acordos firmados com o exequente e seu procurador em relação aos honorários.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado conforme ID. n° 165187091 do presente feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, e 924, II, todos do CPC. DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados em conta corrente da parte executada, conforme acordo entabulado, bem como todo e qualquer bloqueio nas contas bancárias. DETERMINO o desbloqueado do veículo do executado no sistema RENAJUD, conforme ID. 160904715. Custas processuais, se houver, pelo executado, conforme entabulado pelas partes. P.R.I. e Cumpra-se expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas legais, procedendo-se as baixas necessárias. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA