Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802365-41.2022.8.14.0039.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004
REU: PRISCILA SILVA LOBATO Endereço: Nome: PRISCILA SILVA LOBATO Endereço: Avenida Quinze de Maio, 209, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PRISCILA SILVA LOBATO. Ao ID 66896260, deferida a expedição do mandado de pagamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios em 05 (cinco) por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), com isenção das custas processuais em caso de cumprimento do mandado no prazo legal (CPC, art. 701, §1.º). Ao ID 75805191, certidão informando ausência de citação válida. Ao ID 109008095, deferido o pedido de pesquisa ao Sistema INFOJUD e a alteração do polo ativo para constar a como parte Autora a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Ao ID 116780861, Petição da parte Autora informando que a Ré quitou extrajudicialmente o débito, requerendo a extinção do feito na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de informação nos autos de que as partes transigiram extrajudicialmente e por não possuir mais interesse em continuar litigando, a Autora, requer a desistência do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, não havendo necessidade de acordo da Ré, uma vez que não citada no presente feito. Deixo de expedir baixa no RENAJUD, pois não foi incluída restrição pelo Juízo e por se tratar de ação monitória. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento na disposição do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas judiciais remanescentes pela parte Autora, sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização processual. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)