Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805475-28.2019.8.14.0015. DESPACHO O feito encontra-se julgado e as partes cientes do retorno (id. 137993091) considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade não há razão para tramitação. Arquive-se. Castanhal/PA, 23 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805475-28.2019.8.14.0015.
AUTOR: Nome: FRANCISCA RODRIGUES REIS Endereço: Alameda B, 43, Quadra 03, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015
RÉU: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 FINALIDADE:
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora pessoalmente para que tome ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferido nos autos. MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para que tome ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferido nos autos. Fica a parte autora, ainda, INTIMADA para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal, informando expressamente o que requer, nos termos do que foi determinado no(a) despacho/decisão/sentença. Advirta-se de que o silêncio poderá acarretar as consequências legais cabíveis, inclusive o arquivamento dos autos, se for o caso. Cumpra-se. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111412284985800000013384818 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCA RODRIGUES REIS Petição 19111412285000400000013384828 1 Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 19111412285034300000013384986 2 Documentos Pessoais Documento de Identificação 19111412285108700000013384991 3 Comprovante de Residência Documento de Identificação 19111412285129800000013384992 Doc1-Contracheque OUT.2019 Documento de Comprovação 19111412285142000000013384995 Doc2-Contracheque DEZ.2015 Documento de Comprovação 19111412285161900000013384996 Doc3-Contracheques 2016 Documento de Comprovação 19111412285192100000013384997 Doc4-Contracheques 2017 (Jan-Mai) Documento de Comprovação 19111412285242700000013384998 Doc5-Lei Orgânica do Município de Castanhal.PA Documento de Comprovação 19111412285298300000013385000 Doc6-Lei 026.2012 (PCCR) Documento de Comprovação 19111412285325700000013385001 Doc7-Lei 003.1999 - RJU Servidores Municipais de Castanhal.PA Documento de Comprovação 19111412285351400000013385004 Doc8-Tabelas Salariais 2012 - 2015 Documento de Comprovação 19111412285424000000013385007 Doc9-Alteração Lei 026.2012 Documento de Comprovação 19111412285544100000013385009 Despacho Despacho 19111412524000200000013385809 MANDADO Mandado 20060912173236900000016764089 Certidão Certidão 20072910593000700000017640962 Decisão Decisão 20091118294282800000018376036 Decisão Decisão 20091118294282800000018376036 Decisão Decisão 21050311583428800000024605381 Sentença Sentença 21062916302049400000026956133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21071513314314200000027756469 EMBARGOS DE DECLARACAO - Francisca Rodrigues Reis Petição 21071513314318500000027757579 KIT PREFEITO TITAN_compressed Instrumento de Procuração 21071513314325400000027757582 Contrarrazões Contrarrazões 22012518393321800000045664768 Manifestação Petição 22051210315594500000058061245 Certidão Certidão 22051312435130100000058245549 Sentença Sentença 23070613332742500000090988133 Apelação Apelação 23082218352322900000093599122 Kit Prefeito + Procuração Instrumento de Procuração 23082218352353800000093599124 Contracheques 2016 - Ano Completo Documento de Comprovação 23082218352428200000093599123 Certidão Certidão 23091513594112300000094931937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092121373558800000095293888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092121373558800000095293888 Certidão Certidão 23112320560858500000098691617 Despacho Despacho 23112410401158900000098694224 Decisão Decisão 24030115083200000000123015973 Decisão Decisão 24030115313000000000123015974 Intimação Intimação 24032710424000000000123015975 Petição Petição 24043011114600000000123015976 Decisão Decisão 24091710352800000000123015977 Decisão Decisão 24091711362700000000123015978 Baixa definitiva Baixa definitiva 24111810135000000000123017329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022712380003400000128594611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022712380003400000128594611 Petição Petição 25042219104433000000131864394 KIT PREFEITO - HELIO LEITE Instrumento de Procuração 25042219104477500000131864395 Substabelecimento Hanna Substabelecimento 25042219104729200000131864396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25073109440705300000138355204 Despacho Despacho 25111723420819600000145348022
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 13:39
Decurso de Prazo
20/12/2025, 04:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:52
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:52
Publicação
19/11/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578-A Nome: FRANCISCA RODRIGUES REIS Endereço: Alameda B, 43, Quadra 03, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Advogados do(a)
REU: HANNA BEATRIZ GOMES SANTIAGO - PA29403, GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO - PA920-A Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO, HANNA BEATRIZ GOMES SANTIAGO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805475-28.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Intime-se pessoalmente a parte requerente para o que entender de direito em 15 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Após, conclusos. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 23:42
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:10
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:40
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:38
Documento (Decisão)
18/11/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUINICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADOS: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - OAB/PA 18.903 E GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO OAB/13.920
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES REIS ADVOGADO: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - OAB/PA 26.578 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE. I. Caso em exame Apelação e remessa necessária em face de sentença que determinou o pagamento do piso salarial nacional a professor da rede pública, com base na Lei nº 11.738/2008, e inclusão de gratificação de escolaridade no cálculo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a gratificação de escolaridade deve ser incluída no piso salarial dos professores de nível superior e se o recorrente faz jus ao piso salarial nacional. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, estabelece o piso salarial nacional para professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. O entendimento recente do STF (RE 1362851 AgR/PA) firmou que a gratificação de escolaridade integra o vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional, afastando o direito ao adicional requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: "A gratificação de escolaridade integra o vencimento base dos professores, ultrapassando o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24/08/2011; STF, RE 1362851 AgR/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/04/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0805475-28.2019.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: CASTANHAL (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta elo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0805475-28.2019.8.14.0015), ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES REIS. Consta dos autos que a recorrida é funcionária efetiva do Município apelante, admitida em 06/03/2003, a qual desenvolve sua atividade de docência no cargo de Professora em Educação Básica I – PEB-I no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sob a tutela do regime Estatutário, atualmente com jornada de trabalho de 200h mensais, conforme atesta seu contracheque de OUT/2019. Assim, requereu pagamento da diferença salarial referente ao piso nacional que deixaram de ser pagas durante todo o ano de 2016, posto que o Salário-base da Requerente não foi reajustado nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada no âmbito municipal pela Lei 026/2012, especificamente no parágrafo único do art. 56, que obriga o Poder Executivo Municipal a cumprir o que estabelece a Lei do Piso Nacional no que tange ao do Piso Salarial dos Professores do Magistério Municipal. O Estado do Pará apresentou contestação. O Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, in verbis: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores de cada uma das ações individuais em análise contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, para determinar que o réu proceda ao imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidindo esse piso salarial nacional em toda a carreira e refletindo sobre as demais vantagens e gratificações, devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida... (...)” Inconformado, o Município de Castanhal busca a reforma da sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, argumentando que, conforme demonstrado nos contracheques anexados, os professores da rede pública já recebem vencimentos acima do piso estipulado pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Argumenta que correta interpretação do piso salarial, conforme a Lei Federal n.º 11.738/2008, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração total dos profissionais do magistério e destaca que o STF, ao julgar a ADI 4.167-DF, reafirmou a constitucionalidade da norma e esclareceu que o piso corresponde ao vencimento-base e não à soma de gratificações e adicionais. Ademais, o STF em decisões posteriores (RE 1362851-PA) consolidou o entendimento de que a gratificação de escolaridade integra o vencimento base, afastando a aplicação da Lei 11.738/2008 quando a soma do vencimento com a gratificação supera o piso. O município sustenta, ainda, a necessidade de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96, por se tratar de ente público. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a Sentença recorrida, no sentido de que o valor correspondente ao pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde à somatória do vencimento base + gratificação de nível superior/escolaridade prevista na legislação municipal e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a demanda, tendo em vista o Município já ter pago o total do piso do ano de 2016 Houve apresentação de contrarrazões Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que manifestou pelo sobrestamento dos autos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 080389537.2021.8.14.0000. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e remessa necessária, de ofício, em razão de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, consigno que não se acolhe o entendimento exposto no parecer do Ministério Público alusivo ao sobrestamento deste feito em razão da existência de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803895-37.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que trata da aplicação do piso salarial nacional para os professores do Estado do Pará, haja vista que a demanda discutida se encontra centrada aos professores do Estado do Pará, não abrangendo professores da rede municipal. Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal. A questão em debate cinge-se analisar a sentença que determinou o pagamento do piso salarial do professor à recorrida. A Constituição Federal prevê no art. 206, VIII, o estabelecimento de piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino mediante lei federal. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 11.738/2008 instituindo piso salarial para a categoria, visando o fortalecimento e proteção dos serviços educacionais públicos, instituiu o piso salarial nacional aos professores da educação básica, referente à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e tem sua atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2016. Por sua vez, a Lei nº 11.738/2008 foi questionada, por meio da ADIN nº 4167/DF, entendendo o Supremo Tribunal Federal por sua constitucionalidade, que assim foi ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (…). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)” (STF, Pleno, ADI 4167-3/DF, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 27/04/2011) O Supremo Tribunal Federal corroborou a interpretação dada no julgamento da ADI 4.167-DF, segundo a qual o piso salarial pago aos professores do Estado do Pará corresponde ao padrão monetário composto pelo vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade. Por sua vez, em decisão recente, proferida 25/04/2022, no bojo do Agravo Regimental no RE 1362851 AgR/PA, a Suprema Corte entendeu que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, senão vejamos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S): ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S): SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Decisão
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF. No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor. Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e. Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada. Passo à análise do mérito. Assiste razão à recorrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito. Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9. O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’. Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor. Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial. Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra. Mas este não é o caso da legislação impugnada. Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10. Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11. Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12. Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”. Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008. Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Em reforço a esse entendimento, no julgamento do Agravo de Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 se manifestou sobre o assunto, firmando posicionamento no sentido de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior integra o valor do vencimento-base, de modo que, ultrapassa o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022). Assim também é a jurisprudência do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008). ACOLHIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. (11041643, 11041643, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-10-03) Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados ao apelado, que recebe vencimento superior ao piso salarial requerido, conforme contracheques anexos, os quais constam vencimento base e a gratificação de escolaridade do apelado. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e dou provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Sentença reformada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES REIS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0805475-28.2019.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 1 de março de 2024. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805475-28.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Nome: FRANCISCA RODRIGUES REIS Endereço: Alameda B, 43, Quadra 03, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015 Advogado: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO OAB: PA920PA Endereço: ETR DO TAPANA,4340, 4340, AP 004 BL 28 COND JD BELA VIDA I_, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Considerando a interposição do recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, via PJE, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. SERVIRÁ COMO MANDADO/ OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a parte apelada não interpôs contrarrazões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé.
24/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 20:56
Decurso de Prazo
29/10/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:56
Ato ordinatório
21/09/2023, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 13:59
Petição (Apelação)
22/08/2023, 18:35
Decurso de Prazo
10/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 20:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:31
Publicação
11/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: FRANCISCA RODRIGUES REIS Endereço: Alameda B, 43, Quadra 03, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-015 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo. Em síntese, pugna pela declaração de nulidade de citação com anulação integral e que a decisão contraria a lei 173/2020 ao gerar despesa imediata. O embargado apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença e a técnica utilizada para prestar celeridade ao feito diante da conexão, ser matéria unicamente de direito com a premissa de observância obrigatória (procedência vinculante) e a matéria de defesa repetida e idêntica em todas as demandas com a mesma matéria. Não há que se falar em nulidade sem a demonstração mínima de prejuízo. No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto. Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada. Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC. Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença. Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada. Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento. Caso apresentado recurso de apelação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805475-28.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) intime-se a parte adversa para contrarrazões por ato ordinatório e, em seguida, remeta-se ao TJPA, sem necessidade de nova conclusão. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:29
Conclusão
13/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:31
Petição (Contra-razões)
25/01/2022, 18:39
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:31
Decurso de Prazo
30/06/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805475-28.2019.8.14.0015. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ações de Cobrança Individuais ajuizadas contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em que os autores alegam em suas respectivas exordiais, em síntese, que são servidores efetivos do Município de Castanhal, tendo sido aprovados em diversos concursos públicos para a carreira do magistério, e que os direitos e obrigações dos profissionais da área de educação desse Ente Federado são regidos pelas Leis Municipais nº 003/1999 e nº 026/2012, que dispõem, entre outros assuntos, sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério. Afirmam que o réu, em afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e às mencionadas normas municipais, não efetuou o correto pagamento do piso salarial dos professores no ano de 2016, razão pela qual pugnam pela condenação do demandado a pagar os valores retroativos referentes à diferença do piso salarial do ano de 2016 dos meses de janeiro a dezembro/2016, inclusive com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário. Citado nos diversos processos ora sob análise, o réu não apresentou contestação no prazo legal, sendo, que, nos que as apresentou, o fez de forma semelhante, aduzindo, preliminarmente, a litispendência das diversas ações individuais em relação à Ação Civil Pública Coletiva (Processo nº 0803027-82.2019.8.14.0015), e, no mérito, ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos (Súmula Vinculante nº 37, do STF); alegou a necessidade de a revisão anual da remuneração de servidores estar prevista na LDO e na LOA; fez ainda explanação sobre a composição salarial do grupo magistério e sobre o que entende ser a correta interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 e do julgamento da ADI 4.167/DF pelo STF, afirmando que o Município de Castanhal observa o piso salarial; por fim, tratou do princípio da reserva do possível, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram-me todos os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalto que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Na atual sistemática do Novo CPC, como uma das várias formas de dar efetividade ao texto constitucional, o legislador processualista previu o instituto da cooperação interna, ou pedido direto, por meio do qual diferentes juízos podem formular pedidos diretamente entre si para a prática de qualquer ato processual. Vejamos o que diz o art. 69, do CPC: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. [...] § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Assim, o pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do Novo CPC, dentre os quais destaco a centralização de processos repetitivos, que podem ser reunidos ou apensados. Ademais, note-se que o § 3º do art. 69 possibilita o pedido de cooperação nacional inclusive entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Como se não bastasse, determina o art. 55, § 3º, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, como a maiori ad minus, se processos que tramitam em Juízos diferentes podem ser reunidos ou apensados, centralizando os processos repetitivos, possibilidade ainda maior existe quando a tramitação destes é no mesmo Juízo, como é o caso das dezenas de ações que tramitam neste Juízo e que tratam do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) da carreira do magistério no ano de 2016. No caso dos processos em análise, observo que o réu não apresentou contestação em nenhum deles, e, em atenção à fundamentação acima esposada, aproveito os atos processuais realizados nos demais processos, em especial os argumentos trazidos nas contestações apresentadas pelo réu, para proferir julgamento conjunto antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois a matéria discutida é estritamente de direito, sendo suficiente o arcabouço documental já constante dos autos, além da revelia do réu, que opera seus jurídicos e legais efeitos. No que se refere à preliminar de indução de litispendência da Ação Civil Pública Coletiva (Processo nº 0803027-82.2019.8.14.0015) em relação às diversas ações individuais que tramitam neste Juízo, entendo que não deve ser acolhida, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, conforme prevê o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Isso porque, realmente, não se está diante de ações idênticas. Nas ações coletivas, pleiteia-se o direito coletivo lato sensu (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Já nas ações individuais, busca-se a tutela de direito individual. As demandas veiculam afirmação de situações jurídicas ativas distintas; não podem ser consideradas idênticas, em que pese a possibilidade de suspensão, inclusive de ofício, das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, como foi feito no presente caso por este Juízo. Quanto ao mérito, destaco o julgamento de recurso especial sob a sistemática do recurso repetitivo no âmbito do STJ em relação ao piso salarial nacional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também é nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ – LEI Nº 11.738/2008 – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO – OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO – NÃO OBSERVÂNCIA – PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016 – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1- Mandado de Segurança: 1.1- Mérito: regular pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com atualização realizada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de Janeiro de 2016. 1.2- O piso salarial definido pela Lei nº. 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento básico dos cargos dos profissionais do Magistério Público, ressaltando-se que o referido normativo foi editado para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo. 1.3- In casu, em análise aos comprovantes de pagamento dos profissionais da educação básica, juntados às fls. 49-67, bem como à pesquisa realizada no sítio do Ministério da Educação, onde se verificou que o valor do piso para o ano de 2016 corresponde à importância de R$ 2.135, 64 (dois mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sobre o vencimento básico, facilmente se conclui, de fato, o não cumprimento do que estabelece a referida lei. A autoridade coatora deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais, em valor inferior ao piso acima citado. Importante salientar que o reajuste anual do piso salarial é medida prevista no art. 5º da Lei nº. 11.738/2008, tendo a referida atualização considerado a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei nº. 11.494/2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer, tendo o Ministério da Educação chegado ao percentual de reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) para o ano de 2016. 1.4- Reforça-se, por oportuno, a importância da aplicação integral da Lei do Piso Salarial, que segundo dados do próprio MEC, tem permitido um crescimento significativo do valor pago aos professores, restando cristalino que seu regular implemento, além de evitar a paralisação da classe dos educadores, contribui imensamente para a valorização de uma profissão de extrema relevância nacional. 1.5- Ademais, o art. 206, inciso VIII da Constituição Federal, segundo o qual prevê a criação do Piso Salarial, afasta qualquer alegação de ruptura do Pacto Federativo, não havendo espaço para os demais entes federados dispor sobre a matéria, considerando que se encontra em vigor Lei Federal de natureza cogente a todos os demais entes que compõem a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. 1.6- Quanto a alegação de vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, observa-se que a Lei do Piso Salarial Nacional apenas instituiu um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, exatamente para atender a esse grande escopo de valorizar de maneira uniforme, homogênea, isonômica, todos os profissionais da área da educação, sendo necessário que o valor seja fixado de maneira cristalina para que não haja divergência entre as regiões do País. 1.7- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento. Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública. 1.8- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora. 1.9- Portanto, conclui-se que nada escusa o descumprimento da norma que tem a finalidade de valorizar o magistério e concorrer para a concretização da Educação Pública de qualidade. 1.10- Concessão da segurança pleiteada para determinar que a autoridade tida como coatora proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos, nos termos do art. 2º, §1º e §5º da Lei nº. 11.738/2008), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (Mandado de Segurança (Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000), Tribunal Pleno de Direito Público, Rela. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, j. 24/08/2016) No caso destes autos, em análise aos comprovantes de pagamento dos profissionais da educação básica juntados, bem como à pesquisa realizada no sítio do Ministério da Educação, onde se verificou que o valor do piso para o ano de 2016 corresponde à importância de R$ 2.135, 64 (dois mil reais, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sobre o vencimento básico, facilmente se conclui, de fato, o não cumprimento do que estabelece a referida lei. O Município réu deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais em valor inferior ao piso acima citado. Importante salientar que o reajuste anual do piso salarial é medida prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, tendo a referida atualização considerado a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei nº 11.494/2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer, tendo o Ministério da Educação chegado ao percentual de reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) para o ano de 2016. Assim, conforme decidido no REsp 1426210/RS, a Lei nº 11.738/2008, ao ordenar que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedou a fixação do vencimento básico, ou qualquer outra rubrica semelhante, como a do Município de Castanhal (Vencimento Fundamental), em valor inferior, não havendo, por outro lado, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Nas ações em que contestou, o réu argumentou que, com base no art. 65 do PCCR, o vencimento inicial dos servidores do Magistério Público Municipal de Castanhal corresponde necessariamente a uma composição inicial padrão do vencimento base somado à gratificação de escolaridade, e que, portanto, o piso salarial de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, deve corresponder a, pelo menos, a esse padrão monetário (vencimento base + gratificação de escolaridade), por ser esse o vencimento inicial indistintamente pago aos servidores municipais integrantes da carreira do Magistério Básico, em retribuição ao serviço prestado, o que seria a demonstração de que o Município de Castanhal atende às determinações da referida norma federal. Contudo, analisando a legislação do Município de Castanhal (Lei Municipal nº 026/2012 – PCCR Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Castanhal), ao contrário do que afirma o réu, não se pode confundir vencimento inicial (ou Vencimento Fundamental, ou qualquer outra rubrica semelhante), com a gratificação de incentivo à qualificação de escolaridade, a que alude o art. 65, do PCCR, sendo, na realidade, uma parcela distinta do vencimento inicial, que, este sim, deve necessariamente corresponder nominalmente ao piso salarial profissional nacional. Ademais, em uma leitura atenta da legislação municipal, observo que esta permite a incidência desse piso salarial nacional em toda a carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações. Por fim, destaco que a não observância da Lei nº 11.738/2008, por parte do Município de Castanhal, fere princípios constitucionalmente protegidos, como o Princípio da Legalidade, o da Moralidade e o da Eficiência. O pagamento do piso salarial dos profissionais da educação básica em desacordo com a referida norma federal mostra-se ilegal, não podendo a legislação municipal sobrepor-se à legislação federal, até mesmo considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, ratificou os termos da lei, declarando sua constitucionalidade. Assim, a Administração deve dar bom exemplo e não cometer desvios, e havendo o descumprimento da Lei, qualquer ato da Administração Pública que viole norma é ilegal e, consequentemente, imoral. Já em relação ao Princípio da Eficiência, oportuno salientar que a situação perpetrada mostra-se capaz de desmotivar os profissionais da área educacional, reduzindo seu desempenho e acarretando, por consequência, perda da qualidade do ensino público no âmbito deste Município. Portanto, conclui-se que nada impede o cumprimento da norma que tem a finalidade de valorizar o magistério e concorrer para a concretização da Educação Pública de qualidade, devendo o réu, de imediato, atualizar o piso nacional dos profissionais da educação básica, ressaltando-se que o mesmo deve ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida, sendo que, uma vez comprovado o fato de que não houve a adequação salarial na espécie e verificada a certeza e liquidez do direito dos substituídos receber o valor do piso sobre o vencimento-base, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores de cada uma das ações individuais em análise contra o MUNICÍPIO DE CASTANHAL, para determinar que o réu proceda ao imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incidindo esse piso salarial nacional em toda a carreira e refletindo sobre as demais vantagens e gratificações, devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida. Em consequência, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, nos termos do art. 497 do CPC. Não havendo recurso voluntário, ultrapassado o prazo de interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo-se em vista que esta decisão está sujeita a recurso necessário. Condeno o réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor patrimonial auferido na causa. Defiro a gratuidade da justiça aos autores de cada processo. Réu isento de custas processuais, conforme legislação estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão. P. R. I. C. Castanhal/PA, 29 de junho de 2021.
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:30
Procedência
29/06/2021, 16:30
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 21:19
Movimentação processual
30/04/2021, 21:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente