Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865414-85.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES, GABRIELLY CARDOSO DINIZ, IGOR FONSECA DE MORAES Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Nazaré, 630, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135
EXECUTADO: HELEN DE NAZARE PRADO PIMENTA Nome: HELEN DE NAZARE PRADO PIMENTA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1948, Apto 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente quedou-se inerte diante do(s) endereço(s) localizados por meio dos sistemas de cooperação judicial, a contar de sua intimação, sendo devidamente certificado. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento o exequente não se manifestou a respeito dos endereços encontrados, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito. 2. Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07138730420218070007 1910624, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). Diante disso, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; III - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe. DILIGENCIE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.