Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Não havendo mais diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. Não havendo mais diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:20
Mero expediente
17/09/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:14
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:13
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:11
Decurso de Prazo
17/05/2024, 04:27
Publicação
03/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0874773-83.2023.8.14.0301, em que IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP move contra LETICIA CAMARA FARIAS, considerando as informações prestadas pelo NU PAGAMENTOS S.A. constantes no Ato Ordinatório do ID 109439785 e seus anexos, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pela instituição bancária. Por ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo. Belém, 30 de abril de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:59
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:55
Decurso de Prazo
05/03/2024, 06:21
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 07:21
Decurso de Prazo
28/02/2024, 07:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
27/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
24/02/2024, 07:02
Decurso de Prazo
24/02/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:21
Publicação
20/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1) 1) Considerando o documento juntado (ID. 109079171, p. 1 a 3), reitere-se a expedição de ofício ao NUBANK para que proceda ao imediato desbloqueio da conta em nome de LETÍCIA CÂMARA FARIAS, CPF nº 018.442.682-09, Conta: 28771848-0, Agência: 0001 - NU Pagamentos IP, no prazo de 24 horas, aduzindo, contudo, que tal ordem se refere a quaisquer ordens/protocolos de bloqueio da referida conta oriundas deste juízo, vinculadas ao Processo nº 0874773-83.2023.8.14.0301, sob pena de incorrer em multa do art. 77, §2º do CPC. 2 2) Anexe-se a cópia do presente despacho. 3) Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:10
Mero expediente
16/02/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:49
Movimentação processual
16/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:07
Publicação
16/02/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1) Verifica-se que quando da realização do bloqueio não fora enviada nenhuma ordem de bloqueio em conta salário, conforme despacho de ID.107862950. Todavia, em que pese a não comprovação da natureza salarial da conta pelo documento juntado (ID.108841109), a ordem de desbloqueio fora dada em 02/02/2024 (ID.108269736) quando informado a esse juízo acerca do acordo, gerando sua homologação. 2) Após a parte autora, em 07/02/202024, informar a este juízo respeito da conta permanecer bloqueada, foram tomadas as devidas providências para o efetivo desbloqueio. 3) Assim, é de se estranhar que ainda exista bloqueio, ante a ordem expressa desse juízo, via sisbajud, de desbloqueio. Todavia, e por cautela, a fim de garantir o fiel cumprimento da ordem de desbloqueio de numerários, expeça-se ofício ao Banco Nu Pagamentos - IP, Agência 0001, conta 28771848-0, em nome de LETICIA CAMARA FARIAS, CPF: 018.442.682-09, em caráter de urgência, para que, em 24 horas, seja realizado o imediato desbloqueio, considerando a ordem já ter sido dada, via sistema sisbajud. 4) Faça-se constar do ofício que, descumprida a ordem no prazo acima fixado, será aplicada multa prevista no art. 77, §2º do CPC. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:31
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:31
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:56
Mero expediente
09/02/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:17
Publicação
06/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
REQUERIDA: EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0874773-83.2023.8.14.0301
Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID.108251946). DECIDO. Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará. Considerando a quitação do valor acordado (ID.108253374 / 108251947), ressalto que procedi ao desbloqueio solicitado (ID.108253338), conforme documento anexo. Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos. P. R. I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:14
Homologação de Transação
02/02/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:02
Mero expediente
29/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
23/11/2023, 05:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 09:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 02:14
Publicação
20/10/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via. Ato contínuo, promovo a intimação da parte Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 17 de outubro de 2023. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
14/10/2023, 01:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:58
Publicação
27/09/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874773-83.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: LETICIA CAMARA FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1. Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 2. Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 4. Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))