Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, que julgou procedente ação movida por servidora estadual para (i) condenar o ente público ao reenquadramento funcional nos termos do art. 5º, II, "b", da Lei Estadual nº 7.442/2010; (ii) reconhecer o direito ao pagamento de gratificação de titulação no percentual de 10% a partir do retorno da autora à SEDUC, em 18/02/2019; e (iii) determinar o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com consectários legais conforme o Tema 905/STJ e, após a EC nº 113/2021, aplicação da SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de reenquadramento funcional e gratificação de titulação, diante de alegada omissão administrativa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito não incide quando se trata de omissão administrativa em proceder ao reenquadramento e ao pagamento de gratificação, por se caracterizar relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional deve ser contado a partir do retorno da servidora à SEDUC, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 7.442/2010, e não da data do suposto enquadramento em 2011, pois enquanto cedida, a autora não poderia pleitear o reenquadramento. A ausência de impugnação específica quanto à comprovação da titulação e ao enquadramento afasta qualquer vício na fundamentação de mérito da sentença. A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que distingue atos comissivos de omissões administrativas e reconhece a imprescritibilidade do fundo de direito nas hipóteses de inércia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública quanto ao reenquadramento funcional e ao pagamento de gratificação de titulação caracteriza relação de trato sucessivo, não incidindo a prescrição do fundo de direito. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de retorno de servidor após cessão, é a data de retorno ao órgão de origem, conforme previsão legal específica. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de mérito da sentença impede sua reforma. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.442/2010, arts. 5º, II, “b”, e 40; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; Súmula 85/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator