Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000322-50.2006.8.14.0032 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: KAZUO TAKATANI Endereço: JOAO PAULO VI, 110, CASA, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AKIHIRO OTAKE Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS 248, 7º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: YASUO KISHI Endereço: AV QUINZE DE MARCO, 313, SN, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: TRAV. MAJUR BARATA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA OAB: PA28137 Endereço: TV DR ROMAO AMOEDO, s/n, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela UNIÃO em desfavor de AKIHIRO OTAKE, YASUO KISHI e KAZUO TAKATANI, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após bloqueio de valores pela SISBAJUD o executado KAZUO TAKATANI apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado pelo juízo é impenhorável, eis que o bloqueio se deu em conta poupança e se trata de valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado AKIHIRO OTAKE também apresentou impugnação, alegando que o valor penhorado é proveniente de recebimento de aposentadoria. Posteriormente o executado AKIHIRO OTAKE apresentou nova impugnação alegando que negociou o débito com a exequente, fato confirmado por esta, mas referida parte discordou do desbloqueio dos valores. É o que basta relatar. DECIDO. Passo à análise dos pedidos de impugnação à penhora isoladamente: DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO KAZUO TAKATANI: O pedido de impugnação à penhora pugnado merece prosperar, ao passo que o executado KAZUO TAKATANI comprovou que os valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade estavam em conta poupança e se trata de valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse diapasão, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Destarte, analisando os autos, o impugnante juntou documentos comprovando a impenhorabilidade em tela, motivo pelo qual deve o valor em questão ser desbloqueado. Diante deste contexto, acolho as alegações suscitadas pelo executado KAZUO TAKATANI, e, após a preclusão desta decisão, determino o desbloqueio de valores efetuados pelo juízo via SISBAJUD, em nome do devedor em tela, ocorridos em 27.03.2024 e 28.03.2024. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO AKIHIRO OTAKE: Situação como a dos autos foi objeto de recente deliberação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema nº 1.012, culminando na fixação da seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Tratando-se de precedente de observância obrigatória, por força do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que inclusive já conta com trânsito em julgado, tal análise deve ser feita à luz do quanto decidido pelo C. STJ. No caso em tela, o acordo de parcelamento foi consolidado em momento posterior à ordem de penhora e efetiva constrição, esta última ocorrida em 28/03/2024. Como a decisão judicial determinando a constrição com seu efetivo cumprimento é anterior ao parcelamento entabulado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, é cediço que o salário e outras remunerações têm por escopo a manutenção digna do devedor, mas não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações contratuais por ele assumidas. Nesse diapasão, em que pese a vedação contida, em verdade, no art. 833, inciso IV, do CPC, acerca da impenhorabilidade do vencimento, soldos, salários e outros, constitui ônus da parte devedora a prova de que a penhora do numerário existente em conta bancária recaiu sobre verba salarial. Ocorre, todavia, que analisando os autos, não foram acostados documentos hábeis a provar que a conta em que efetivado o bloqueio judicial se refere ao que preceitua o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC. Com efeito, o executado AKIHIRO não juntou qualquer documento comprobatório do alegado, o devedor em tela juntou extrato bancário que demonstra claramente não ser a conta impenhorável nos termos da lei. Isso porque referido extrato demonstra diversas movimentações financeiras. Nesses termos, não se pode concluir que se trata de conta-salário ou que os únicos rendimentos da executada provêm de sua aposentadoria. Inclusive, no próprio extrato anteriormente mencionados consta que a conta é corrente e não salário. Logo, exsurge dos autos que o montante em questão não tem a principal finalidade de garantir a subsistência do devedor, como alegado. Não há que se falar, pois, em penhora de proventos de aposentadoria, mas sim em penhora em conta corrente. Logo, como a conta é utilizada para recebimento de valores e pagamento de valores diversos, além da eventual transferência de vencimentos, se o caso, perde-se, dessa forma, seu caráter alimentar, não se tratando de conta exclusiva para recebimento de aposentadoria, pois a conta corrente objeto do bloqueio é movimentada livremente pelo executado, para o pagamento de obrigações, compras e saques. No caso em tela, como já ressaltado, a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis é ônus do devedor, consoante norma expressa e específica contida no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, o executado em tela não se desincumbiu de demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de verba alimentar. Diante deste contexto, é forçoso reconhecer não ter ficado demonstrado nos autos que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, motivo pelo qual mantenho os valores bloqueados pelo juízo via SISBAJUD. Sem custas processuais e sem verba honorária, por se tratar de mero incidente processual. Preclusa a presente decisão, considerando a informação de transação entabulada pelas partes, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido no ID 118687775. Decorrido referido prazo intime-se a exequente via PJE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 17 de setembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito