Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n 0054182-22.2012.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de execução ajuizada por União de Ensino Superior do Pará – UNESPA em face de Aline Santana Barra. Determinada a citação da executada (ID 58413003). As partes realizaram acordo extrajudicial e a exequente requereu a suspensão do feito (ID 58413151). A exequente informou o descumprimento do acordo, sendo determinado o prosseguimento do feito. O Sr. Oficial de Justiça certificou que citou a exequente e deixou de proceder a penhora, em razão de não localizar bens penhoráveis (ID 58413164). Foi determina a intimação da exequente para manifestar-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça ou o que entender de direito sob pena de extinção (ID 94924577). A exequente manifestou-se pela desistência da ação (ID 110483057). É o relatório. Decido. O artigo 775 do CPC é expresso em admitir a desistência da execução, pelo exequente, de toda a execução ou de parte das medidas executivas. Não exige anuência do executado, mesmo porque se trata de meio de coação e não de constituição de crédito. O parágrafo único traz a hipótese da necessidade de anuência do executado. Sempre que forem opostos embargos ou impugnação que versarem sobre o mérito do título. Ocorre que tal não é a hipótese dos autos, visto que não há embargos ou impugnação por serem apreciados pelo Juízo. Destarte, mister a homologação da desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por conseguinte extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas. Considerando que o pedido de desistência é incompatível a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.