Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800982-69.2023.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:53
Documento (Alvará)
26/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS SILVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800982-69.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de “cumprimento de sentença proposto por RUBENS SILVEIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Intimado, o réu apresentou comprovante de pagamento do valor executado. O exequente abriu manifestação concordando e pediu a extinção do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Evitando digressões desnecessárias, observo que o valor outrora litigado, passou a ser incontroverso em razão da concordância do exequente em relação aos valores apresentados pelo executado. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII c/c art.526, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente na forma disposta na petição de Id: 136874958. Em relação a eventual valor excedente depositado a título de garantia, devolva-se ao executado através de alvará expedido pelo Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800982-69.2023.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:53
Documento (Alvará)
26/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS SILVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800982-69.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de “cumprimento de sentença proposto por RUBENS SILVEIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Intimado, o réu apresentou comprovante de pagamento do valor executado. O exequente abriu manifestação concordando e pediu a extinção do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Evitando digressões desnecessárias, observo que o valor outrora litigado, passou a ser incontroverso em razão da concordância do exequente em relação aos valores apresentados pelo executado. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso VII c/c art.526, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente na forma disposta na petição de Id: 136874958. Em relação a eventual valor excedente depositado a título de garantia, devolva-se ao executado através de alvará expedido pelo Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE. Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 22:14
Procedência
20/06/2025, 22:14
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 09:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800982-69.2023.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a quitação voluntária do débito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:59
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RUBENS SILVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1. Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, nos termos do art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3. Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800982-69.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:23
Mero expediente
21/05/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:10
Reativação
13/02/2025, 09:10
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:36
Definitivo
04/10/2024, 08:20
Trânsito em julgado
04/10/2024, 08:20
Publicação
19/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS SILVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a enfrentar as preliminares arguidas pelas partes requeridas e, após, a julgar o mérito. I. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). No mesmo sentido, rejeito a preliminar referente à incompetência territorial deste juizado especial para julgar a causa, uma vez que o art. 4º, inc. III, da Lei 9.099/95, descreve que ser competente o local de domicílio do autor para processar e julgar as causas referentes às ações de reparação de dano de qualquer natureza. No caso dos autos, o pedido do autor é referente à reparação de danos materiais e morais, motivo pelo qual este a competência é deste juizado. Sem outras preliminares para analisar, passo ao mérito. II. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora possui direito ao reembolso integral ou parcial das passagens aéreas adquiridas da empresa requerida, após a parte autora ter pagado duas vezes pela mesma passagem, bem como se faz jus a uma indenização pelos danos morais sofridos com a situação. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o AUTOR, na qualidade de consumidor, por ser o destinatário final do serviço, e de outro lado a EMPRESA REQUERIDA, na qualidade de fornecedora, por prestar serviços bancários. Vajamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que os contratos questionados foram de fato contraídos pela parte autora. Quanto à responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, o art. 14 do CDC é enfático ao dizer que os fornecedores de serviços somente não serão responsabilizados quando provarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fato apto a romper o nexo causal da relação jurídica. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte autora informou que realizou a compra de uma passagem aérea da empresa requerida (GOL LINHAS AÉREAS, no voo 1333), cujo voo saía da cidade de Belo Horizonte - MG para a cidade de Belém-PA, no dia 10 de julho de 2023. Entretanto, ao tentar embarcar no voo com destino a Belém-PA, no dia 10 de julho de 2023, o requerente foi informado QUE NÃO CONSTAVA PASSAGEM EM SEU NOME PARA AQUELE VOO, e que teria que comprar uma nova passagem para poder realizar a viagem pretendida. Diante disso, o requerente teve que desembolsar o valor de R$ 1.822,46 (mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), no dia da viagem, para adquirir uma nova passagem e assim poder viajar. De fato, ao se analisar a documentação anexada junto a inicial, é possível perceber que a autora realmente comprou as passagens pelo preço e data informados acima, conforme documento de ID 100435211. Quanto a alegação de que a primeira passagem, adquirida antes do dia 10 julho, foi cancelada unilateralmente pela requerida, fato que motivou a compra da segunda passagem, entendo estar comprovada, já que a requerida CONFESSOU em sua contestação que houve falha nos sistemas de administração de passagens da companhia, fato que gerou duas passagens em nome da autora (localizadores de OQBXC e NCYXQK), e que, por isso, o sistema cancelou as passagens. Contudo, não informou tal cancelamento ao requerente e muito menos efetuou a devolução dos valores pagos. Portanto entendo comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré e que a ela não conseguiu comprovar alguma das hipóteses art. 14, §3º, do CDC para eximir sua responsabilidade, já que a falha nos sistemas de gerenciamento de passagens áreas caracteriza-se como fortuito interno, de sua exclusiva responsabilidade. Diante dessa falha na prestação do serviço prestado, entendo que a ré incorreu em ato ilícito que ensejou enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do CC, já que não devolveu os valores desembolsados pela parte requerente pela compra da segunda passagem, que não deveria ter sido novamente adquirida, uma vez que já tinha desembolsado os valores referentes à compra da primeira passagem. Dessa forma, a requerente tem direito de ser reembolsada pelos valores pagos pela segunda passagem, pois já havia pagado pela primeira passagem e não poderia ter sido cobrado novamente. Quanto ao valor a ser devolvido, o art. 42, p.u, do CDC, é claro ao dizer que o consumidor cobrado indevidamente será ressarcido em dobro do valor que pagar em excesso. Vejamos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, como o consumidor teve que pagar novamente por uma passagem que já havia sido adquirida regularmente, será devida a devolução em dobro dos valores pagos pela segunda passagem, já que pagou em excesso pelo mesmo serviço já pago anteriormente, cujo valor a ser ressarcido em dobro será de R$ 3.644,92 (três mil, seiscentos e quarenta e quarto reais e noventa e dois centavos). Por outro lado, entendo que a parte requerente não tem direito a ser indenizada por dano moral. Apesar de ter ficado comprovado que houve falha na prestação do serviço pela empresa ré ao não devolver os valores pagos pela requerente, entendo que a requerente não comprovou ter sofrido algum dano a seus direitos da personalidade capaz de alterar seu estado psíquico para além do mero dissabor cotidiano. Além disso, não se está diante de um caso de dano moral presumido, o que autorizaria este juízo a deferir o pedido de dano moral com base apenas na comprovação do evento danoso. Diante disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois deveria o autor ter provado os fatos constitutivos de seu direito ao dano moral, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus. Assim, não tendo a parte autora apresentado indícios de ato ilícito ou mesmo omissão da requerida que desse causa à violação de seus direitos da personalidade, entendo incabível a inversão do ônus da prova. Portanto, o julgamento improcedente quanto ao pedido de dano moral é a medida que se impõe, pois não ficou comprovado o direito alegado. DECIDO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte requerida, a título de danos materiais, a devolver em DOBRO à parte requerente os valores pagos pela segunda passagem indevidamente cobrada, cujo valor a ser ressarcido em dobro será de R$ 3.644,92 (três mil, seiscentos e quarenta e quarto reais e noventa e dois centavos). A devolução dos valores devidos deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, qual seja, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação (art. 405 do CC), devendo ser descontado da taxa SELIC os valores da correção monetária aplicada no período de apuração. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 17 de setembro de 2024. André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800982-69.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:20
Procedência em Parte
17/09/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 13:54
Mero expediente
10/07/2024, 13:52
Audiência (realizada; conciliação)
10/07/2024, 13:40
Petição (Contestação)
08/07/2024, 18:48
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:12
Audiência (designada; conciliação)
27/02/2024, 13:25
Publicação
27/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800982-69.2023.8.14.0014 [Indenização por Dano Material]# Nome: RUBENS SILVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Henrique Félix., 473, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Recebo a presente demanda pelo rito da Lei 9099/95. 2. Cite-se o demandado por sistema PJE, a fim de que no dia 10/07/2024 as 13h30m compareça à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Fórum Judicial, oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95, devendo constar do mandado a advertência de que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte. Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdkYWNhYzMtNmQwOS00NGM2LTkzYzMtYjc2Y2NiN2NkNGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 3. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJEN, a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos, condenação em custas processuais (artigo 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95) e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três. 4. Intime-se a Defensoria Pública com remessa dos autos (se houver). 5. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Capitão Poço, (PA) 12 de janeiro de 2024 Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO