Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: JHONIS THIAGO CARDOSO QUARESMA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801183-06.2021.8.14.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JHONIS THIAGO CARDOSO QUARESMA. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do executado ou requerer providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu à determinação no prazo assinalado, tendo formulado pedido de pesquisa de endereço via sistema RENAJUD intempestivamente. Diante disso, o Juízo a quo entendeu configurada a inércia da parte exequente e, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC; que a extinção do feito se deu de forma indevida e prematura, diante da inexistência de abandono processual; violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a medida adotada implicaria excesso de rigor formal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade manifesta, decorrente da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos que lhe incumbir. Todavia, a jurisprudência é firme e consolidada no sentido de que o reconhecimento do abandono processual exige demonstração inequívoca de desídia da parte, bem como intimação pessoal do autor para suprir a omissão, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que não houve intimação pessoal da parte autora, seja por mandado, carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo, para que suprisse eventual omissão ou manifestasse interesse no prosseguimento do feito. A extinção foi decretada apenas com base na alegada inércia, sem que se observasse o rito legalmente imposto, o que, por si só, invalida o decisum. Ainda que assim não fosse, não se verifica, na hipótese, abandono processual apto a justificar a extinção do feito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora atendeu à determinação judicial, requerendo buscas no sistema RENAJUD, o que evidencia inequívoco interesse no regular prosseguimento da demanda. A jurisprudência é firme no sentido de que não se configura abandono da causa quando a parte demonstra atuação processual compatível com o andamento do feito, especialmente quando o processo permanece paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade ou por entraves inerentes à própria marcha processual. Dessa forma, é de rigor a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora