Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802804-55.2018.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Requerido: EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA DESPACHO Ciente da petição apresentada pelas advogadas LOUSIANI CÂMARA DREYER, OAB/TO nº 5.690-B, e MAURÍLIO PINHEIRO CÂMARA FILHO, OAB/TO nº 3.420, informando a revogação dos poderes que lhes foram outorgados pela parte requerida. Proceda a Secretaria à exclusão dos referidos causídicos do cadastro processual, cessando o encaminhamento de intimações e comunicações processuais em seus nomes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte requerida, por meio de seu representante legal, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono e regularize sua representação processual nos autos, sob pena de prosseguimento do feito na forma da lei. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas referentes à diligência requerida no ID 166295865, sob pena de indeferimento da medida. Cumpra-se. Intimem-se. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/01/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:17
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 13:41
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 14:41
Publicação
28/11/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renovem-se as diligências. 3 – Observe-se o despacho anterior. 4 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, conclusos. Santarém/PA, 26/11/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0802804-55.2018.8.14.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renovem-se as diligências. 3 – Observe-se o despacho anterior. 4 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, conclusos. Santarém/PA, 26/11/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0802804-55.2018.8.14.0051
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:58
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
08/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 13:42
Mandado
16/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:37
Publicação
01/12/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente a confecção e expedição do mandado de citação (executado JULIO CESAR REIS BARBOSA), bem como das diligências do oficial de justiça, desde logo, comprovando nos autos, para ser cumprido endereço informado (id 128929191), e ainda as custas para emissão do mandado de penhora com as referida diligências (executado COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME), além das custas para expedição do ofício para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Fica a Parte ciente de que as custas são emitidas no site do TJPA, no item emissão de custas. Santarém/PA, 26/11/2024 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de Forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJE - Proc. 0802804-55.2018.8.14.0051
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 09:45
Decurso de Prazo
28/10/2024, 01:19
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:56
Publicação
19/09/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RELATÓRIO Recebo o pedido da Defesa como exceção de pré-executivade, considerando a matéria nela contida. Aduz o excipiente, em síntese, que irá negociar o débito, haveria ausência de liquidez, certeza e exigibilidade aos títulos, cumulação indevida de juros e impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios. O excepto sustenta, em suma, o nítido caráter protelatório Id. n. 97055860. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas. Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos. No mesmo sentido, há súmula do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Pois bem, não merece prosperar os argumentos do excipiente, posto que não há como se suspender uma execução sob o fundamento de que o executado irá renegociar a dívida, assim como os demais argumentos, ventilados pelo executado, devem ser apresentados por meio de embargos à execução, oportunidade na qual poderá apresentar todos os argumentos admitidos em lei. Outrossim, o empréstimo de R$ 6.412.628,89, à época dos fatos, fora garantido por meio de hipoteca de primeiro grau, averbada em três imóveis que, somados, não alcançam metade do valor de valor emprestado, o que, por circunstância lógica, revela ser incomum às práticas desenvolvidas em matéria de governança bancária. Por fim, entendo como citada a executada SAMELLA KAMILA DA SILVA SOUSA, uma vez que tomara ciência inequívoca desta execução quando de sua procuração Id. n. 62721718, na qualidade de representante da pessoa jurídica executada, por meio da qual conferiu poderes para receber citação. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Não tendo o incidente da exceção de pré-executividade eficácia suspensiva ou interruptiva ao procedimento executivo, operou-se, diante do transcurso de três dias, preclusão consumativa, da matéria de defesa. Certifique-se se a executada SAMELLA KAMILA DA SILVA SOUSA apresentou embargos à execução. Determino a penhora e avaliação dos imóveis dados como garantia pela executada COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA, relacionados nos autos. Quanto ao executado JULIO CESAR REIS BARBOSA, deve a exequente, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação. Oficie-se ao Ministério Público Federal para que tenha ciência destes autos, notadamente sobre as Cédulas e Garantias apresentadas, não se olvidando que o Banco da Amazônia é uma instituição financeira pública federal, com natureza jurídica de sociedade de economia mista, segundo o seu art. 1° de seu Estatuto. Expedientes. PRI Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Outras Decisões
17/09/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:48
Mero expediente
06/03/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:38
Movimentação processual
06/03/2024, 10:38
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 23:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 12:21
Mero expediente
22/03/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:24
Movimentação processual
22/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:52
Publicação
26/05/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802804-55.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA DECISÃO RH. I – Certifique a Secretaria se houve a citação dos Requeridos JULIO CESAR REIS BARBOSA e SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA. Caso negativo, proceda-se à citação dos referidos réus. II – Sem prejuízo da determinação acima, vista ao Exequente acerca da certidão do ID nº 23821308, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que de direito, devendo, na ocasião, apresentar planilha com evolução do débito. III – Ultimadas as diligencias, autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Santarém, 20 de maio de 2022. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 12:35
Mero expediente
20/05/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS OAB: PA6971 Endereço: desconhecido Advogado: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR OAB: PA1325PA Endereço: PCA BARAO DE SANTAREM, 75-A 75-A, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530
EXECUTADO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME, JULIO CESAR REIS BARBOSA, SAMELLA KAMILA SOUSA BARBOSA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2009- CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça carreada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Santarém/PA, 20 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0802804-55.2018.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)