Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801070-91.2022.8.14.0063.
AUTOR: Nome: FRIMIL COMERCIO DE CARNE LTDA Endereço: Rua Cosanpa, 116, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-452
RÉU: Nome: M. CARDOSO & D. PALHETA LTDA - EPP Endereço: Avenida Dr. Marcionilo Alves, s/n, Santa Rita, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requirido/réu, ambos qualificados nos autos. Verifico que a parte foi devidamente intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas. Frise-se, por oportuno que, para a extinção por falta de preparo da demanda, não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o novel entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4a Turma, DJe de 17/12/2010). Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. Trago jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2. Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526 SP 1003605-81.2018.8.26.0526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) (g.n.) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
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Intimação - Ato Ordinatorio
ATO ORDINATORIO
REQUERIDO: M. CARDOSO & D. PALHETA LTDA - EPP
REQUERENTE: FRIMIL COMERCIO DE CARNE LTDA Por este instrumento fica FRIMIL COMERCIO DE CARNE LTDA através de seu representante processual Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA - PA23503, ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA25814 para proceder o recolhimento das custas, de acordo com boletos acostados aos autos.
Intimação - Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0801070-91.2022.8.14.0063 [Cheque, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] MONITÓRIA (40)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:47
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:16
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 19:22
Documento (Certidão)
02/08/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:01
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 21:09
Decurso de Prazo
22/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:41
Publicação
13/10/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRIMIL COMÉRCIO DE CARNE LTDA Requerido(s): M CARDOSO E D PALHETA LTDA
Intimação - Processo nº: 0801070-91.2022.8.14.0063 Autos de: AÇÃO MONITÓRIA Vistos etc., Verifico que a autora é uma empresa atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados localizada na cidade de Ananindeua, em atividade desde 17/01/2011, além do que o valor da causa não se revela alto, fatos que geram fundada dúvida quanto ao estado de hipossuficiência alegado. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC, INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os elementos comprobatórios do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pleito. Fica desde já alertado da possibilidade de parcelamento do pagamento das custas, conforme consignado no artigo 98, §6º, do NCPC. Com a manifestação ou transcorrido o prazo para fazê-lo, após certificar nos autos, venham conclusos. Cumpra-se. Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares - PA