Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO
EXECUTADO: REGIS AUGUSTO BARROS RABELO Endereço: Nome: REGIS AUGUSTO BARROS RABELO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, cond Jardim Bella Vida II, bloco 14 apto 301, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Tendo as partes domicílio no bairro do Tapanã (Belém/PA), vê-se que estes endereços não estão contidos na competência da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, haja vista que, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Juizado Especial Cível de Icoaraci tem competência sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir nestes termos: (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. REGRA GERAL DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA [...] BAIRRO DO TAPANÃ NUNCA FOI COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ICOARACI. COMPETENCIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM. RETORNO DOS AUTOS À 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] Verifico que os autos tratam de ação de indenização por cobrança indevida cc reparação por danos morais e pedido de liminar. Assim, deve ser utilizada para determinação da competência a regra geral prevista no art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza;”. 4. Desse modo, seria o foro do domicílio da autora o competente para julgamento. A autora tem domicílio em Belém do Pará, no bairro do Tapanã [...] O bairro do Tapanã nunca foi de competência do Juizado de Icoaraci, sendo que antes, quando se tinha competência por bairros, ele era de competência da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, conforme resolução 017/2011-GP. Portanto, não procede a alegação de incompetência da 6ª vara do Juizado de Belém para julgamento [...] Diante de todo o exposto, conheço o conflito negativo de competência, julgando procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, devendo o processo ser encaminhado para a referida Vara (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0836376-28.2018.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 26.10.2022). “o bairro do Tapanã não está abrangido pela jurisdição da Vara do Juizado de Icoaraci, que permaneceu igual, mesmo após a criação da central de atermação em Belém, conforme Resolução 25/2017” (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0823216-96.2019.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 05.04.2023)." Deste modo e nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação, devendo o feito em tela ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a quem couber por distrIbuição. Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0805364-92.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito