Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA-OAB/SP 205.961
APELADO: ELISABETH BELÉM RODRIGUES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842688-44.2023.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 26332862) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si contra ELISABETH BELÉM RODRIGUES, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais (Id. 26332863) o apelante aduz que ausência de citação da executada não justificaria a extinção do processo, pois o entendimento firmado na sentença é de abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal do exequente; sustenta violação aos princípios como o da cooperação, celeridade e economia processual. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Constato dos autos que após tentativas frustradas de citação da executada, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à devolução infrutífera do AR (Id 26332854; 26332856), tendo o autor peticionado pela renovação da intimação em novo endereço (Id 26332858); momento seguinte, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas referente ao pedido da diligência (Id 26332860), entretanto, decorrido o prazo sem manifestação do exequente (Id 26332861), sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 26332862). Para cumprimento do mandado de citação, compete ao autor promover o recolhimento das custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme previsto no art. 82, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1. Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2. Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA- APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifei) Por fim, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em necessidade de provocação da parte adversa, para extinção do feito nos termos supracitados. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e sem justificativa plausível para não recolher as custas processuais devidas, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator