Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Endereço: Nome: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Taques, 1686, SALA 01, Jardim Alvorada, MARINGá - PR - CEP: 87033-000 Advogado: BRUNO FRANCISCO FERREIRA OAB: PR58131 Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: SONIA MARIA MOURA RAMOS Endereço: Nome: SONIA MARIA MOURA RAMOS Endereço: Passagem Castro Alves, 96, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-005 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e LJE, art. 57, caput). Sendo assim, com base nos arts. 487, III, b, 925, do CPC e 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 163342659. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. encaminhar os autos aos Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA (GEIP), a fim de que seja realizado o desbloqueio da conta e dos valores mencionados nos ID’s Num. 163166701 e Num. 163166704; 3. após, arquivar os autos, tendo em vista o trânsito em julgado (LJE, art. 41, caput); 4. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0840164-79.2020.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 5. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito