AYESO GASTON SIVIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYESO GASTON SIVIERO
Autor
AYESO GASTON SIVIERO
CPF
Reu
MARCO ANTONIO SIVIERO
Reu
Advogados / Representantes
NILVANE PIMENTA CABRAL
OAB/PA 10049·CPF·Representa: Autor
HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL
OAB/PA 24936·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SOUSA MAGALHAES
OAB/TO 44·CPF·Representa: Autor
ANDREZA REGO BARBOSA RICHART
OAB/PA 17409·CPF·Representa: Autor
ARY FREITAS VELOSO
OAB/PA 6635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:41
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:21
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 13:06
Publicação
19/09/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AYESO GASTON SIVIERO, MARCO ANTONIO SIVIERO
REU: AFONSO VIEIRA SIMOES REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DOROTEA DE OLIVEIRA SIMOES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000334-04.2004.8.14.0107 Cuida-se ação possessória ajuizada por AYESO GASTON SIVIERO e MARCO ANTONIO SIVIERO em face de AFONSO VIEIRA SIMÕES. Verifico que, em face da sentença prolatada pelo juízo de Dom Eliseu, foi interposto recurso de apelação, veiculando preliminar de incompetência. No mais, verifico ainda que, reconhecendo a incompetência absoluta em razão do "locus rei sitiae", o Eg. TJPA deu provimento à apelação (id. 45024656) para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Ulianópolis. Em razão disso, determino: I. Com espeque no art. 10 do CPC, antes de decidir, INTIMEM-SE os requerentes e o requerido, na pessoa de seus advogados, para que se manifestem especificamente sobre o "translatio iudicci", o art. 64, §4° do CPC, a manutenção/revogação da decisão liminar, bem assim toda a matéria de ordem pública ou não que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias. II. Com ou sem as manifestações, autos à UNAJ verificação e certificação quanto às custas. Em havendo custas pendentes, intime-se para o pagamento em 5 dias. III. Por fim, esgotadas as diligências supra, façam os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Data conforme o sistema. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Única de Ulianópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AYESO GASTON SIVIERO, MARCO ANTONIO SIVIERO
REU: AFONSO VIEIRA SIMOES REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DOROTEA DE OLIVEIRA SIMOES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000334-04.2004.8.14.0107 Cuida-se ação possessória ajuizada por AYESO GASTON SIVIERO e MARCO ANTONIO SIVIERO em face de AFONSO VIEIRA SIMÕES. Verifico que, em face da sentença prolatada pelo juízo de Dom Eliseu, foi interposto recurso de apelação, veiculando preliminar de incompetência. No mais, verifico ainda que, reconhecendo a incompetência absoluta em razão do "locus rei sitiae", o Eg. TJPA deu provimento à apelação (id. 45024656) para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Ulianópolis. Em razão disso, determino: I. Com espeque no art. 10 do CPC, antes de decidir, INTIMEM-SE os requerentes e o requerido, na pessoa de seus advogados, para que se manifestem especificamente sobre o "translatio iudicci", o art. 64, §4° do CPC, a manutenção/revogação da decisão liminar, bem assim toda a matéria de ordem pública ou não que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias. II. Com ou sem as manifestações, autos à UNAJ verificação e certificação quanto às custas. Em havendo custas pendentes, intime-se para o pagamento em 5 dias. III. Por fim, esgotadas as diligências supra, façam os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Data conforme o sistema. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Única de Ulianópolis
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:21
Mero expediente
17/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/03/2023, 09:17
Documento (Ofício)
23/03/2023, 09:09
Mero expediente
07/03/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:52
Decurso de Prazo
12/04/2022, 05:21
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:00
Publicação
12/03/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000334-04.2004.8.14.0107.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Dom Eliseu/PA, 14 de dezembro de 2021. JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE AFONSO VIEIRA SIMÕES. ADVOGADO: THIEGO FERREIRA– OAB/PA nº 16.908.
APELADO: MARCO ANTONIO SIVIERO E OUTRO. ADVOGADO: HEITOR LUCAS ALVES CAETANO CABRAL– OAB/PA nº 24.936. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 47 §2° DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A ILUSTRADA SENTENÇA VERGASTADA, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO A COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA.
APELANTES: SELEMEM ELIAS DAUD E LM RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. ME APELADA: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA CPC, ART. 47, § 2º JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ATO PRECÁRIO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (CPC, art. 47, § 2º). Precedentes do STJ. 2. É nula a cláusula contratual que elege foro diverso da localização do imóvel, pois a competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes (CPC, art. 62). 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (CPC, art. 355, I). 4. A permissão de uso de bem público é ato administrativo caracterizado pela precariedade e discricionariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a sua revogação e a retomada do bem por conveniência ou oportunidade, nos termos da Súmula 473 do STF. 5. Ainda que se entenda que a permissão de uso de bem imóvel dispensa a realização de licitação, tendo em vista a exceção prevista no art. 17, I, h Lei 8.666/1993, nada impede que a Administração Pública opte por realizá-la em observância à regra estabelecida no art. 2º do citado diploma legal. 6. Comprovado que a revogação da permissão de uso neste caso ocorreu em razão do cumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a apelada e o Ministério Público Estadual, o qual prevê a revogação das permissões de uso outorgadas a título precário e a realização de licitação para a exploração dos pontos comerciais localizados nos Terminais Urbanos da Grande Vitória, não há que se cogitar a sua ilegalidade. 7. Reconhecida a legalidade da revogação do termo de permissão de uso, é patente o direito da apelada de ser reintegrada na posse do imóvel a fim dar prosseguimento ao processo de licitação previsto no TAC firmado com o Ministério Público Estadual. 8. Não comprovada a alteração da capacidade financeira dos apelantes e não tendo sido pedido de assistência gratuita impugnado pela apelada, é indevida a revogação do benefício já deferido por este Egrégio TJES em sede de agravo de instrumento. 9. Recurso parcialmente provido.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000334-04.2004.8.14.0107. COMARCA: DOM ELISEU/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ESPÓLIO DE AFONSO VIEIRA SIMÕES, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0000334-04.2004.8.14.0107), proposta por MARCO ANTONIO SIVIERO E OUTRO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Comarca de Dom Eliseu/PA (ID 3782623 - Pág. 1/4), que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para mantê-los na posse do terreno objeto da lide. Razões de apelação no ID 3782626 - Pág. 1/20, onde o Recorrente aduziu preliminarmente a incompetência absoluta da Comarca de Dom Eliseu/PA para processar e julgar a presente ação, posto que existe prova nos autos que o imóvel está situado em, Ulianópolis/PA, devendo assim o processo ser declarado nulo e ser remetido a Comarca competente. Defende ainda a tese de prescrição intercorrente pelo fato do processo ter ficado paralisado pelo tempo de 10 (dez) anos sem qualquer impulso oficial. Sustenta que o autor jamais teve a posse do bem suspostamente esbulhado, não estando assim presentes os requisitos da reintegração de posse pretendidos. Por fim, requer o rateio quanto aos honorários advocatícios ao passo que a parte autora perdeu o pedido quanto a indenizatório. No ID 3782628 - Pág. 1/6, foi apresentada contrarrazões pelos Apelados, o qual, em síntese, alegaram pela manutenção in totum da sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, os apelantes alegaram preliminarmente a incompetência absoluta da Comarca de Dom Eliseu/PA para processar e julgar a presente ação, posto que existe prova nos autos que o imóvel está situado em Ulianópolis/PA, devendo assim o processo ser declarado nulo. Como se depreende dos autos, ao analisar a referida preliminar no primeiro grau, o juízo a quo afirmou o seguinte (ID 3782623 - Pág. 2): “(...) No tocante a preliminar de incompetência suscitada em sede de contestação, o Requerido alega que o imóvel esta situado em Ulianopolis, mas na verdade não comprova a alegação, devendo ser aplicado o entendimento segundo o qual para móveis de grande extensão situados em áreas limítrofes entre uma comarca outra, deve ser aplicada a regra da prevenção, motivo pelo qual mantenho a competência deste juízo para processar o feito. Ademais, há preclusão lógica do pedido em razão das manifestações do Requerido no tocante ao julgamento antecipado da lide. (...)” Pois bem, entendo que a referida preliminar deve prosperar, tendo em vista que o próprio autor da ação anexa aos autos contrato de compra e venda de cessão de direito de posse (ID 3782581 - Pág. 27) no qual comprova que a fazenda Eldorado, está localizada no Município de Ulianópolis. Ademais existem outros documentos como escritura pública de compra e venda e memorial descritivo do CREA-PA (ID 3782607 - Pág. 29/30) que corroboram com este fato. A seu turno, a competência territorial para processar e julgar ação possessória encerra natureza absoluta, porquanto, pautada pelo seu objeto, ostenta natureza real. Ora, se haverá definição se o autor da reintegração ostenta direitos de posse sobre o imóvel litigioso, encerra a pretensão possessória de natureza real. Essa apreensão determina seu enquadramento na regra de competência funcional esculpida no artigo 47, §§ 1º e 2º, do estatuto processual vigente, conforme afere-se do seu conteúdo: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de anulação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Sob esse contexto fático, ante a premissa de que a pretensão aduzida tem como origem genética eventuais direitos originários da fração relacionada pelo apelado e destina-se à preservação da posse que exercita sobre o imóvel, o foro competente para processar e julgar a reintegração de posse é o da situação da coisa, resultando que, considerando que a fração litigiosa está compreendida na área alcançada pela Comarca de Ulianópolis/PA, o Juízo Cível de Ulianópolis, é o competente para processar e julgar a reintegração em tela e, isso se firma inclusive porque o juiz competente do foro de situação da coisa se põe em proximidade ao conflito imobiliário que aflige as partes, sendo mais abrangente sua compreensão da situação fática em litígio e, conseguintemente, mais célere e eficaz a prestação jurisdicional devida às partes. Sob essa realidade, a ação possessória na qual litigam as partes tem como objeto direitos inerentes a imóvel situado em área compreendida e submetida à jurisdição daquela circunscrição judiciária, à medida em que se emoldura a lide na compreensão emanada do artigo 95 do estatuto processual de 1973, atualmente art. 47, § 2º, do NCPC. Confira-se, sobre o tema, a jurisprudência que ecoa uníssona no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC – é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis."(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011 - destaquei) "A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente."(CC 112.647/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011 - destaquei)” Essas evidências denunciam que, tendo a ação originária sido processada e julgada perante juízo absolutamente incompetente, deve, portanto, ser acolhida a preliminar suscitada para se desconstituir o julgado hostilizado, por padecer de pressuposto genético inarredável, de molde a ser restabelecida a relação processual junto ao juízo competente. Nesse sentido, vejamos Jurisprudência Pátria a respeito: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003307-86.2018.8.08.0048 Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 27 de outubro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00033078620188080048, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020). GRIFEI. ASSIM, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta suscitada, cassar a ilustrada sentença vergastada, determinando a remessa do processo a Comarca de Ulianópolis/PA. Por fim, mantenho a decisão liminar de ID 3782586 - Pág. 1/2 até posterior decisão do Juízo competente sobre o caso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de novembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator