Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (UNIÃO)
EXECUTADOS: IGNEZ LONGHI DEBIASI E INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME DECISÃO I. Do Relatório e do Contexto Processual
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000243-71.2003.8.14.0066 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME e, posteriormente, também contra IGNEZ LONGHI DEBIASI, em virtude de dívidas ativas da Fazenda Pública, cujo valor original da causa foi estabelecido em R$ 10.794,21, conforme registrado na petição inicial sob ID 43320618 (Pág. 4). A demanda judicial remonta ao ano de 2003, demonstrando uma longa e complexa trajetória processual em busca da satisfação do crédito fazendário. As Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam a presente execução fiscal foram devidamente instruídas nos autos, notadamente as de números 20 602 002677-57, 20 602 002676-76 e 20 202 000800-62, conforme documentado em IDs 43320618 (Pág. 5), 43320625 (Págs. 40-41) e 43320629 (Pág. 42), abrangendo débitos de Contribuição Social, COFINS e IRPJ, que totalizavam, em diferentes momentos, valores significativos, atingindo R$ 68.831,55 em setembro de 2006 (ID 43320630, Pág. 57) e R$ 90.794,89 em outubro de 2015 (ID 43320633, Pág. 85; ID 43320634, Pág. 86). No decorrer do trâmite processual, diversas tentativas foram empreendidas para a citação da pessoa jurídica executada, a INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME, entretanto, tais diligências restaram infrutíferas, culminando na constatação de sua dissolução irregular, conforme certificação exarada pelo Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2004 (ID 43320622, Pág. 12). Diante desse cenário e em estrita observância à legislação pertinente, a Fazenda Nacional requereu e obteve o redirecionamento da execução para a sócia-administradora, Sra. IGNEZ LONGHI DEBIASI, cujo CPF é 289.356.672-34 (ID 43320622, Pág. 18; ID 43320630, Págs. 56-57; ID 43320635, Pág. 102). A Sra. Ignez Longhi Debiase foi devidamente citada em 16 de fevereiro de 2005 (ID 43320624, Pág. 33), conferindo regularidade à polaridade passiva da lide. As medidas para a constrição patrimonial subsequentes envolveram intensas buscas e requisições judiciais, abrangendo tentativas de penhora de bens diversos, incluindo um veículo HONDA/C100 DREAM, placa JTZ0188, ano 1995, registrado em nome da empresa (ID 43320623, Págs. 27-28; ID 43320629, Págs. 44-45; ID 43320630, Pág. 61; ID 43320634, Pág. 87). Contudo, a efetividade de tais penhoras foi comprometida pela informação de venda do bem a terceiros e a indisponibilidade de outros bens da executada Ignez, que se encontravam em processo de partilha em um inventário (ID 43320624, Pág. 34; ID 43320631, Pág. 66). Diante da complexidade da situação patrimonial da executada, a Fazenda Nacional formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0000002-83.1992.8.14.0066, em trâmite nesta Comarca, no qual a Sra. IGNEZ LONGHI DEBIASI figurava como inventariante dos bens deixados pelo espólio de Ângelo Debiase (ID 43320625, Pág. 39; ID 43320630, Pág. 53; ID 43320633, Pág. 84; ID 43320634, Págs. 95-97). Apesar da homologação da partilha por sentença em 03 de dezembro de 2009 (ID 43320637, Págs. 111-112), a certidão mais recente informou que o formal de partilha não foi expedido devido à ausência de recolhimento das custas finais (ID 43320637, Pág. 113). Paralelamente, foram realizadas diversas requisições de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), com o propósito de localizar numerário disponível em contas e aplicações financeiras dos executados (ID 43320632, Págs. 72-73; ID 43320633, Pág. 81; ID 43320635, Págs. 104-105). Tais diligências se mostraram parcialmente exitosas, resultando no bloqueio de valores em nome da INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA, na quantia de R$ 12.442,92 (ID 43320636, Pág. 106). Os valores foram subsequentemente transferidos para uma subconta judicial junto ao BANPARA, sob o número 2021016580 (ID 43320907, Págs. 187-192). Decisões anteriores (ID 100704084, Pág. 197; ID 127173444, Pág. 202) já haviam determinado a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. No entanto, a efetivação dessa medida restou obstada pela ausência de informações bancárias detalhadas, como número da agência, da conta corrente e do CNPJ do beneficiário, conforme certificado nos autos (ID 114009864, Pág. 201). Diante dessa situação, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) protocolou a petição sob ID 129653560 (Pág. 203), datada de 21 de outubro de 2024, na qual esclareceu que o ingresso de numerário proveniente de depósito judicial nos cofres públicos da Fazenda Nacional não se opera por meio de levantamento via alvará judicial, mas sim pela conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo. A União enfatizou que essa operação deve ser processada pela Caixa Econômica Federal – CEF, onde os depósitos judiciais de interesse da Administração Pública Federal são realizados, em consonância com o que dispõe a recém-promulgada Lei nº 14.973, de 2024. A petição requereu, portanto, que este Juízo determine ao BANPARA a transferência dos valores penhorados, mediante TED judicial, para a Caixa Econômica Federal – CEF, especificando os parâmetros para a operação: operação bancária 635, código de receita 7961 e número de referência 2060200267757. A Fazenda Nacional também salientou que a apresentação de uma planilha atualizada do saldo da execução só seria factível após a efetiva transformação em pagamento definitivo, momento em que as quantias constritas seriam devidamente imputadas e amortizadas no débito em execução. Por fim, a União reiterou o pedido de penhora dos bens transmitidos à corresponsável no inventário, cuja sentença de homologação de partilha já havia sido trasladada aos autos (ID 43320637, Pág. 1). II. Da Penhora e da Conversão em Renda: Fundamentação Legal e a Dinâmica Processual da Execução Fiscal A execução fiscal, enquanto instrumento jurídico-processual destinado à cobrança de créditos públicos, possui características próprias que visam assegurar a celeridade e a efetividade na satisfação do interesse fazendário. Um dos princípios basilares que regem essa modalidade de execução é a primazia do interesse público na recuperação de seus créditos, o que se reflete na ordem preferencial de bens a serem penhorados, em que o dinheiro figura em primeiro lugar. A penhora de ativos financeiros, notadamente através do sistema eletrônico SISBAJUD (anteriormente BACENJUD), representa uma ferramenta de extrema eficácia para a concretização desse princípio, permitindo o bloqueio e a constrição imediata de valores em contas e aplicações financeiras dos executados. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), estabelece em seu Artigo 11 a ordem preferencial dos bens penhoráveis, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Mais relevante para a presente análise é o disposto em seu Artigo 32, que foi significativamente alterado pela Lei nº 14.973, de 28 de dezembro de 2024. A redação atual do referido artigo dispõe de maneira inequívoca: Art. 32. Os valores depositados para garantia do juízo ou provenientes de alienação judicial de bens e direitos, a requerimento do exequente, serão convertidos em renda da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso, em qualquer fase do processo. E, especificamente quanto ao procedimento para os valores depositados, o § 2º do mesmo artigo preceitua: § 2º Os valores depositados na forma do inciso I do caput deste artigo serão transferidos diretamente para a conta única do Tesouro Nacional, ou para a conta do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante ordem judicial, e corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, desde a data do depósito até a data da efetiva conversão em renda. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024) Esta previsão legal é crucial, pois diferencia o mero levantamento de valores por alvará judicial, procedimento comum em outras execuções cíveis, da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, que é o método apropriado para a satisfação de créditos fazendários. A Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, já regulamentava os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais, estabelecendo que tais valores seriam recolhidos em conta vinculada ao respectivo juízo na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no Banco do Brasil, e transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional. A Lei nº 14.973/2024, ao alterar o Art. 32 da LEF, solidifica ainda mais esse entendimento, priorizando a transferência direta e célere para os cofres públicos, com a devida correção monetária pela taxa SELIC, garantindo que o crédito da Fazenda não sofra depreciação temporal. A Fazenda Nacional, em sua recente manifestação (ID 129653560), demonstrou profundo conhecimento da dinâmica de arrecadação e alocação de seus créditos. Ao solicitar a transferência dos valores da subconta judicial no BANPARA para a Caixa Econômica Federal, utilizando a operação bancária 635, o código de receita 7961 e o número de referência da CDA, a União está buscando a regularização do depósito e sua posterior conversão em renda. Esse procedimento é essencial, pois, conforme explicita a própria PFN, os valores, no ato do depósito judicial, ingressam no Tesouro Nacional como receita restituível e provisória. A operação de transformação em pagamento definitivo é, na verdade, uma formalização da baixa/encerramento da conta judicial, confirmando o ingresso definitivo da receita nos cofres públicos. Isso dispensa a necessidade de emissão de DARF ou outros documentos de arrecadação, e a comunicação da CEF à Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.703/1998 e do Art. 9º, § 2º, da IN nº 421/2004 RFB, é suficiente para a correta alocação dos valores. III. Da Viabilidade da Conversão e do Prosseguimento da Execução No presente caso, conforme o histórico processual exaustivamente detalhado, houve o bloqueio positivo de valores via BACENJUD no montante de R$ 12.442,92, que se encontram atualmente depositados em subconta judicial no BANPARA (Subconta nº 2021016580, ID 43320907, Pág. 106, Pág. 187, Pág. 192). O requerimento da União pela conversão da penhora em renda, com a devida transferência para a Caixa Econômica Federal sob os parâmetros indicados, está em plena consonância com a legislação aplicável e com a sistemática de arrecadação e gestão de créditos da Fazenda Pública. A determinação de um mero alvará de levantamento, conforme decisões anteriores, não se mostra o caminho mais adequado e efetivo para a satisfação do crédito fazendário, uma vez que a natureza do débito exige a conversão em renda para a sua correta imputação e amortização na dívida ativa. A celeridade na realização desta operação é fundamental para a efetividade da execução fiscal, garantindo que os valores bloqueados cumpram sua finalidade de quitar, ainda que parcialmente, a dívida exequenda. A Fazenda Nacional, como credora, tem o direito de indicar o modo mais eficaz e legalmente previsto para a satisfação de seu crédito. A sistemática de conversão em renda não apenas atende a essa prerrogativa, mas também simplifica a gestão dos valores pela União, que já possui mecanismos internos para a sua alocação após a efetivação da transformação em pagamento definitivo pela instituição financeira. Adicionalmente, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0000002-83.1992.8.14.0066, em que Ignez Longhi Debiase é inventariante, é uma medida processual válida e pertinente, entretanto, deve ser realizada nos autos respectivos e por iniciativa da parte exequente. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando a robustez da fundamentação legal apresentada pela Exequente e a manifesta consonância com a sistemática de cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para a conversão da penhora em renda, nos termos do Art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024. 2. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 3. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, DETERMINO ao BANPARA a transferência, mediante TED judicial, dos valores bloqueados e depositados na Subconta Judicial nº 2021016580, no montante de R$ 12.442,92 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), para a Caixa Econômica Federal – CEF, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros informados pela Fazenda Nacional: Operação Bancária: 635 Código de Receita: 7961 Número de Referência: 2060200267757 4. OFICIAR à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, após o recebimento dos valores, proceda à sua transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda em favor da União, nos termos do Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/98 e Art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024, dispensando-se a emissão de DARF ou qualquer outra guia de arrecadação adicional para essa finalidade. Deverá a CEF comunicar este Juízo, por meio eletrônico, acerca da efetivação da operação. 5. INTIMAR as partes, especialmente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a efetivação da conversão em renda e, a Fazenda Nacional, para apresentar a planilha atualizada do débito, após a imputação dos valores ora convertidos, e indicar os meios para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena das medidas cabíveis, conforme já advertido em decisões anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Uruará/PA, 10 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará