Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO: PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A REPERAÇÃO PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ou adstrito a quaisquer elementos de prova, mas deve apontar aqueles considerados e que levaram ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido, nos termos do art. 371 do CPC, conforme ocorreu no caso em concreto. No caso em testilha, o decisum se encontra fundamentado na prova documental constante nos autos. A interpretação dada pelo demandante a tais elementos probatórios, diversa da declinada pelo julgador a quo, não implica o vício sentencial apontado. 2. A citação das pessoas jurídicas requeridas ocorreu na forma prescrita no art. 248, §2º do CPC. Ademais, convém ressaltar que os sócios não integram a lide e, na presente demanda, ausente qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 3. Mérito: conforme se depreende das provas produzidas, a requerente não se desincumbiu de demonstrar sequer a conduta ilícita perpetrada pelas empresas requeridas, quanto mais o nexo de causalidade necessário a ponto de se afirmar que a parte requerida foi, de fato, quem praticou a conduta causadora do suposto dano. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora - Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO: PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A REPERAÇÃO PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ou adstrito a quaisquer elementos de prova, mas deve apontar aqueles considerados e que levaram ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido, nos termos do art. 371 do CPC, conforme ocorreu no caso em concreto. No caso em testilha, o decisum se encontra fundamentado na prova documental constante nos autos. A interpretação dada pelo demandante a tais elementos probatórios, diversa da declinada pelo julgador a quo, não implica o vício sentencial apontado. 2. A citação das pessoas jurídicas requeridas ocorreu na forma prescrita no art. 248, §2º do CPC. Ademais, convém ressaltar que os sócios não integram a lide e, na presente demanda, ausente qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. 3. Mérito: conforme se depreende das provas produzidas, a requerente não se desincumbiu de demonstrar sequer a conduta ilícita perpetrada pelas empresas requeridas, quanto mais o nexo de causalidade necessário a ponto de se afirmar que a parte requerida foi, de fato, quem praticou a conduta causadora do suposto dano. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora - Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:09
Não-Provimento
17/09/2024, 14:53
Mérito
17/09/2024, 14:17
Mérito
17/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:52
Para julgamento de mérito
29/08/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 10:23
Movimentação processual
20/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:07
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA DE FATIMA NASCIMENTO DE ARAUJO, SUELY DAS GRACAS DE ARAUJO GRANDE, TELMA RAIMUNDA DE ARAUJO NERIS, JEFFERSON VANDERLAN NASCIMENTO DE ARAUJO, MARINA NASCIMENTO DE ARAUJO APELADO/APELADO: ARTLUZ COMERCIO LTDA, LUMIERE COMERCIAL LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011425-91.2004.8.14.0301 APELANTE/
Trata-se de recurso de Apelação. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade. Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso. Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso. Após, conclusos. Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora