Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S/A Advogados do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - PA8525-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: K E M PUBLICIDADE LTDA, AFONSO DE LIGORIO DIAS KLAUTAU RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA DECLARAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031154-64.2008.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SAFRA S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de K E M PUBLICIDADE LTDA, AFONSO DE LIGORIO DIAS KLAUTAU que, julgou o feito com resolução de mérito decretando a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15. No recurso de apelação, a recorrente alega, em síntese, que não houve desídia imputável a si para caracterizar a prescrição intercorrente e que haveria necessidade de sua intimação antes da decretação da prescrição. Sem contrarrazões, em razão dos REQUERIDOS, ora apelados, não terem sido citados. Distribuídos os autos neste Tribunal. É o breve relatório. O recurso é cabível, preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). O apelo merece provimento. O STJ em julgamento do IAC nº. 01 pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Como se vê da decisão acima, para que haja a decretação da prescrição intercorrente, se faz necessário que haja a suspensão do processo e, ultrapassado tal prazo, iniciaria o prazo de prescrição. Ato contínuo, entendendo o juízo que há possibilidade de decretação da prescrição, deve intimar a parte para apresentar manifestação sobre o tema. No caso em voga, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no julgado. Vislumbra-se que em nenhum momento o processo foi suspenso e muito menos que parte autora, ora apelante, tenha sido intimada para apresentar manifestação. Acrescento, que para aferição da prescrição intercorrente, não se pode computar o período em que esteve pendente a prática de ato no processo atribuível, exclusivamente, ao judiciário. Se não incumbia a parte praticar qualquer ato para dar impulso ao processo, fica descaracteriza a prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Assim, considerando o conjunto de circunstâncias acima elencadas, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando in totum os termos da decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo órgão colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR