1. CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE (AGRAVANTE)
Autor
2. JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES (AGRAVADO)
Reu
3. LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA BARBOSA RORIZ
OAB/DF 38742·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS
OAB/SP 164253·CPF·Representa: Autor
MARLON FARIAS PEREIRA
OAB/PA 5095·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA ALVES BARBOSA
OAB/DF 42930·CPF·Representa: Autor
ISABELA BRAGA POMPILIO
OAB/DF 14234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADOS: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2025, 09:55
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
01/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2025, 09:46
Publicação
25/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE REPRESENTANTE: ISABELA BRAGA POMPILIO – OAB/DF 14.234
AGRAVADO: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES E LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA REPRESENTANTE: NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA OAB/PA 5.095, JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES, OAB/PA 6.667 e LARA FRANÇA MENDES, OAB-PA 16.444 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0055909-79.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.30089265 ) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).” (ID Num.29250468 ) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.30723201 ). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3133246/PA (2025/0474505-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
AGRAVADO: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES
AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
ADVOGADOS: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES - PA006667
NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095
LARA FRANCA MENDES - PA016444
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2025, 09:55
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
01/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2025, 09:46
Publicação
25/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE REPRESENTANTE: ISABELA BRAGA POMPILIO – OAB/DF 14.234
AGRAVADO: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES E LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA REPRESENTANTE: NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA OAB/PA 5.095, JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES, OAB/PA 6.667 e LARA FRANÇA MENDES, OAB-PA 16.444 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0055909-79.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.30089265 ) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).” (ID Num.29250468 ) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.30723201 ). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 14:03
Outras Decisões
10/11/2025, 18:54
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES e LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 19 de setembro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE REPRESENTANTE: ISABELA BRAGA POMPILIO – OAB/DF 14.234
RECORRIDO: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES E LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA REPRESENTANTE: JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES – OAB/PA 6667 E OUTROS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0055909-79.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num.27408448) interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM DETERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA HIPÓTESE E SEU TERMO INICIAL. E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AFERIR SE A PRESENTE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTARIA OU NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ, consolidou intelecção de que o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, para pretensão de reparação civil, atinge apenas os danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, e não aqueles decorrentes do inadimplemento contratual, quando, em virtude de ausência de regulamentação específica, obedecerão ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC/02. 2. Definido o prazo incidente na presente hipótese, ou seja, decenal, tem-se que o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal ocorreu em 28/06/2006. É que essa é a data de distribuição da denúncia promovida pelo MPF, tornando-se fato público e notório, presumindo-se que, na pior das hipóteses, todos os representados tomaram ciência dos supostos danos sofridos naquela data. Consequentemente, o prazo prescricional não se exauriu, considerando-se que a presente ação foi proposta em 2013. 3. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 2) Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. Assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3) Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do artigo 489, §1º, IV e V, c/c art. 1.022, II, do CPC. Diz que o acórdão recorrido não apreciou todas as teses a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão autoral invocadas pelo Recorrente. Aduz violação aos artigos 44, 53, caput e paragrafo único, 200, 205, 206, § 3º, IV e V e 981 do CC, ante a não observância do prazo prescricional trienal e do vínculo de natureza institucional, não contratual, existente entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num.28015758). É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação do art. 489, §1º, IV e V, c/c art. 1.022, II, do CPC, entendeu a turma julgadora que a oposição dos aclaratórios caracteriza, tão somente, irresignação com decisão contrária a seus interesses, conforme trecho abaixo selecionado: No caso em tela, a questão apresentada nos presentes embargos aclaratórios tem caráter nítido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável. Defende a embargante que o acórdão não teria analisado de maneira adequada as questões aventadas em sua razões. No entanto, o acórdão foi claro ao aplicar, no caso concreto, a correta análise, justapondo o melhor direito ao caso concreto. Assim, depreende-se a clara inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do que foi decidido, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Destarte, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
Ante o exposto, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CARACRTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que busca o agravante é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa. 3. A natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS não tem relevância na análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 4. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.5. A revisão da compensação por danos morais e do quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.842.229/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar o deferimento da tutela provisória; portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No que concerne à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e o prazo prescricional, entendeu a turma julgadora que há relação contratual e que a prescrição é decenal, conforme trecho abaixo selecionado: “Com efeito, o STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ, consolidou intelecção de que o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, para pretensão de reparação civil, atinge apenas os danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, e não aqueles decorrentes do inadimplemento contratual, quando, em virtude de ausência de regulamentação específica, obedecerão o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC/02. Confira- se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Em reforço: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Resta definido, portanto, o prazo incidente na presente hipótese, ou seja, decenal, diferentemente do que foi considerado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A pretensão do consumidor de sanear vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AgInt no AREsp 2.609.539/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:12
Recurso Especial
21/08/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/07/2025, 11:36
Retificação de Classe Processual
02/07/2025, 11:34
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 19:33
Publicação
10/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:52
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:31
Publicação
15/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES, LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 2) Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. Assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3) Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055909-79.2013.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, em face do acórdão proferido em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos embargados JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES e LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, assim ementado (Num. 22143105): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM DETERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA HIPÓTESE E SEU TERMO INICIAL. E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AFERIR SE A PRESENTE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTARIA OU NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ, consolidou intelecção de que o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, para pretensão de reparação civil, atinge apenas os danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, e não aqueles decorrentes do inadimplemento contratual, quando, em virtude de ausência de regulamentação específica, obedecerão ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC/02. 2. Definido o prazo incidente na presente hipótese, ou seja, decenal, tem-se que o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal ocorreu em 28/06/2006. É que essa é a data de distribuição da denúncia promovida pelo MPF, tornando-se fato público e notório, presumindo-se que, na pior das hipóteses, todos os representados tomaram ciência dos supostos danos sofridos naquela data. Consequentemente, o prazo prescricional não se exauriu, considerando-se que a presente ação foi proposta em 2013. 3. Recurso provido.” Inconformado, o apelante opôs Embargos de Declaração (Num. 22334641), alegando omissão no v. acórdão. Defende principalmente, que o v. acórdão teria sido omisso, por indevida análise dos argumentos das razões de apelação. Busca, ainda, o prequestionamento da matéria. Ao final, requer conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanear a omissão e integralizar o acórdão com a análise da pretensão sob a ótica do precedente mencionado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (Num. 22393166), postulando pela rejeição dos aclaratórios, tendo em vista que inexistem os vícios previstos no art.1.022, do CPC. É o relatório. Remetam-se os autos à UPJ, para inclusão do feito na pauta do plenário virtual, nos termos do art. 931, CPC. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Relatora VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. No caso em tela, a questão apresentada nos presentes embargos aclaratórios tem caráter nítido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável. Defende a embargante que o acórdão não teria analisado de maneira adequada as questões aventadas em sua razões. No entanto, o acórdão foi claro ao aplicar, no caso concreto, a correta análise, justapondo o melhor direito ao caso concreto. Assim, depreende-se a clara inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do que foi decidido, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Destarte, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, ante a inexistência de omissão ou contradição no decisum guerreado, nos termos do art. 1.022 do cpc, mantendo-se in totum o acórdão embargado, conforme a fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Relatora Belém, 08/05/2025
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 15:42
Mérito
08/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:50
Para julgamento de mérito
16/04/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:07
Movimentação processual
14/04/2025, 10:07
Movimentação processual
21/10/2024, 12:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:23
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 22:34
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUSSARA FRANCA DA SILVA MENDES, LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INVESTVALE. CLUBE DE INVESTIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM DETERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA HIPÓTESE E SEU TERMO INICIAL. E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AFERIR SE A PRESENTE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ESTARIA OU NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ, consolidou intelecção de que o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, para pretensão de reparação civil, atinge apenas os danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, e não aqueles decorrentes do inadimplemento contratual, quando, em virtude de ausência de regulamentação específica, obedecerão ao prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC/02. 2. Definido o prazo incidente na presente hipótese, ou seja, decenal, tem-se que o termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal ocorreu em 28/06/2006. É que essa é a data de distribuição da denúncia promovida pelo MPF, tornando-se fato público e notório, presumindo-se que, na pior das hipóteses, todos os representados tomaram ciência dos supostos danos sofridos naquela data. Consequentemente, o prazo prescricional não se exauriu, considerando-se que a presente ação foi proposta em 2013. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055909-79.2013.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, pelos fundamentos constantes no voto da Exma. Desembargadora - Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSSARA FRANÇA DA SILVA MENDES e LUIZ GUILHERME FONSECA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE. Buscou a parte autora indenização por danos materiais, sob a alegação de que houve divisão desigual de cotas referente ao plano INVESTVALE., pois desde a criação deste fundo ficou definido que não haveria desigualdade de cotas entre empregados e aposentados, mas receberam cota inferior à devida. Comentou que o Requerido dividiu as cotas a seu bel prazer, sem apoio legal no Edital de Privatização da CVRD (Anexo 08) nem no Prospecto Sintético aos Empregados (Edital n° PND-A-01/97/CVRD). Disse que foi enganado e seu patrimônio dilapidado para enriquecimento ilícito do Réu. Afirmou que pelos atos simulados praticados pelo Requerido, na venda de cotas têm direito à reparação pelo mesmo quantitativo de cotas, sem distinção de empresas. Que pelas informações privilegiadas, teria direito à indenização correspondente a 254 (Duzentas e Cinquenta e Quatro) cotas. Disse que foi moralmente afrontado, pleiteando por danos morais conforme o número de cotas que deveria receber ao aderir ao investimento, valor a ser apurado em liquidação. Na sentença o julgador extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, II do CPC/15, c/c, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO AUTORAL RESTAVA PRESCRITA. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que com a notícia de que o INVESTVALE foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro por problemas na gestão dos bens de seus associados é que passou a buscar informações sobre o ocorrido, tendo, em seguida, tomado conhecimento da prática indevida que lhe causou danos. Disse que ingressou com a demanda em questão antes do prazo prescricional. Que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o decenal, conforme decidido pelo STJ, REsp nº 1.280.825/RJ. Assim, incidindo o prazo de prescrição decenal ao caso concreto, a partir da data do conhecimento da lesão em 2010 ou mesmo em 2006, considerando a data de oferecimento da denúncia pelo MPF, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória. Contrarrazões no ID. 11831745, pleiteando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o MP informou desinteresse no feito, ID. 21590602. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado, para inclusão do feito na pauta do plenário virtual, nos termos do art. 931, CPC. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora-Relatora VOTO Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Voltou-se a apelante contra a sentença que extinguiu a apelação com resolução de mérito, em decorrência de prescrição. Para tanto, a apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o decenal, conforme decidido pelo STJ, REsp nº 1.280.825/RJ, sendo o termo inicial contado a partir da data do conhecimento da lesão em 2010, motivo pelo qual não ocorreu a prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 07/10/2013. Afirma que ainda que se considere como termo inicial a data de oferecimento da denúncia pelo MPF, em 2006, não ocorreu a prescrição, considerando o prazo decenal, e não o trienal aplicado na sentença guerreada. Com efeito, o STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ, consolidou intelecção de que o prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, para pretensão de reparação civil, atinge apenas os danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, e não aqueles decorrentes do inadimplemento contratual, quando, em virtude de ausência de regulamentação específica, obedecerão o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC/02. Confira- se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Em reforço: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Resta definido, portanto, o prazo incidente na presente hipótese, ou seja, decenal, diferentemente do que foi considerado pelo juízo a quo. Assim, passa-se à análise do termo inicial de contagem do prazo prescricional. O termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal ocorreu em 28/06/2006, data de distribuição da denúncia promovida pelo MPF, tornando-se fato público e notório, presumindo-se que, na pior das hipóteses, todos os representados tomaram ciência dos supostos danos sofridos naquela data. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 306) QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO. APELO DOS DEMANDANTES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(...): ¿IV - No tocante à prescrição, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, que é firme no sentido de que a incidência do art. 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.¿ ( AgInt no AREsp. 971.779/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Sendo assim, tendo em vista a ausência de questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível, não se vislumbra, no caso em exame, a aplicação do artigo 200 do Código Civil. Desta forma, descabida a alegação dos Autores de que o prazo prescricional somente se iniciaria após a apuração na esfera penal. Ressalta-se que a demanda tem natureza indenizatória, em razão da alegação de descumprimento do estatuto, bem como irregularidades praticadas pelos administradores da primeira Requerida. Nesta toada, deve ser aplicado o disposto no artigo 205 do Código Civil, para determinar que a prescrição é decenal. Precedente do STJ (EREsp. 1.280.825/RJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2011/0190397-7. Relatora Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27/06/2018. DJe de 02/08/2018). In casu, a ação foi proposta em 9 de dezembro de 2021, e, se considerado que o prazo se iniciaria a partir da propositura da ação penal pelo Ministério Público Federal, no ano de 2006, data na qual teria havido ciência inequívoca dos cotistas de possibilidade de lesão a seu direito, a ação teria que ter sido proposta até 2016. Neste caso, tendo os Autores ingressado com a demanda em 2021, deve ser reconhecida a prescrição. Precedentes. ( 0311113-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1a Ementa Des (a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Consequentemente, o prazo prescricional não se exauriu, considerando- se que a presente ação foi proposta em 07/10/2013. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral relativa à responsabilidade do Clube de Investimento dos Empregados da Vale – INVESTVALE. Diante do afastamento da prescrição pronunciada em sentença, passo a análise do mérito possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, contida no art. 1.013, § 4º, do CPC. Na hipótese dos autos, verifico que, por meio do despacho de ID. 11831733, fl. 10, o Juízo a quo intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que a Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE pugnou por prova documental suplementar, perícia contábil e testemunhal (11831734, fls. 3-4). Após, o D. Juízo a quo julgando proferiu julgamento antecipado a lide, entendendo desnecessária a produção de outras provas para fins de pronunciar a prescrição. Portanto, considerando a referida manifestação, entendo que não há que se falar na aplicação de causa madura.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença impugnada a fim de afastar a prescrição relativa à requerida CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora Belém, 17/09/2024
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:44
Provimento
17/09/2024, 15:19
Mérito
17/09/2024, 14:17
Mérito
17/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:51
Para julgamento de mérito
29/08/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 13:28
Movimentação processual
23/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:36
Mero expediente
19/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:42
Movimentação processual
21/09/2023, 11:40
Redistribuição (sorteio)
14/09/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Belém, 04 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,20 de maio de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES