FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
KARINA DOS SANTOS AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GERALDO CORREA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 115665·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:39
Retificação de Classe Processual
12/02/2026, 17:31
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:32
Publicação
21/10/2025, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, Vila Nova Conceição, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Nome: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Endereço: HAROLDO VELOSO, 10, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0639643-60.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. Considerando que o bem móvel em questão se deteriora naturalmente pelo decurso do tempo, especialmente estando em circulação há de 17 anos, entendo ineficaz a realização de mais diligências para localização e apreensão do veículo. Não obstante, desde a inovação trazida pela Lei nº 13.043/14, o art. 4º do DEL 911/69 passou a prever o prosseguimento da ação como execução, quando o bem alienado não for localizado, como ocorre no caso em comento. Sendo que o próprio autor requereu a conversão no Id. 140655818. Isto posto, amparada nos princípios da efetividade e da cooperação, com fulcro no art. 4º do DL 911/69, CONVERTO A AÇÃO EM EXECUÇÃO. Isto posto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido na forma do art. 798 e ss do CPC, juntamente com planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas pertinentes, sob as penas legais, inclusive extinção. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, Vila Nova Conceição, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Nome: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Endereço: HAROLDO VELOSO, 10, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0639643-60.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. Considerando que o bem móvel em questão se deteriora naturalmente pelo decurso do tempo, especialmente estando em circulação há de 17 anos, entendo ineficaz a realização de mais diligências para localização e apreensão do veículo. Não obstante, desde a inovação trazida pela Lei nº 13.043/14, o art. 4º do DEL 911/69 passou a prever o prosseguimento da ação como execução, quando o bem alienado não for localizado, como ocorre no caso em comento. Sendo que o próprio autor requereu a conversão no Id. 140655818. Isto posto, amparada nos princípios da efetividade e da cooperação, com fulcro no art. 4º do DL 911/69, CONVERTO A AÇÃO EM EXECUÇÃO. Isto posto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido na forma do art. 798 e ss do CPC, juntamente com planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas pertinentes, sob as penas legais, inclusive extinção. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:53
Outras Decisões
16/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:41
Movimentação processual
11/06/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:41
Documento (Certidão)
11/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:35
Publicação
20/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REU: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Nome: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Endereço: HAROLDO VELOSO, 10, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0639643-60.2016.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. 2. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:47
Movimentação processual
14/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:39
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos casos de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Inexistindo nos autos referida intimação, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Violação ao artigo 485, §1º do CPC. Sentença anulada. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 10:13
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0639643-60.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 22 de agosto de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:23
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 14:03
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:18
Decurso de Prazo
21/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:46
Publicação
22/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0639643-60.2016.8.14.0301 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO FINAC E INVESTIMENTO SA Nome: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Endereço: RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, N/ 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 SENTENÇA
VISTOS. Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, manejados pelo autor em face da sentença de Id Nº 77750396 que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante o não recolhimento de custas, alegando suposta contradição do decisum. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência assente na Corte Cidadã é no sentido de que a contradição capaz de autorizar a reforma pela via dos embargos de declaração é somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna ao próprio teor da sentença, e NÃO entre esta e outros atos ocorridos no processo (EDcl no AgInt no REsp 1.737.151/RS, REsp 1180835/GO e EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO). Diante deste cenário, sem maiores delongas, não se vislumbra o vício alegado, porquanto a sentença expressa e motivadamente consignou que a inércia do autor no recolhimento das custas para citação impossibilita o prosseguimento do feito, tratando-se, pois, de requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, que não pode persistir sem a formação plena da relação processual com integração do réu à lide, de sorte que não há que se falar em contradição entre as proposições da decisão e sua conclusão, mas em mero discordância do autor com o teor da sentença. Ressalte-se, que o CPC exige a intimação pessoal tão somente nos casos de extinção embasadas nos incisos II e III do art. 485, o que não é o caso dos autos, cuja extinção decorreu da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (IV) ante a impossibilidade de triangularização da lide (formação da relação processual) por culpa do autor. O que o embargante nomeia impropriamente como “contradição”, na verdade, é o mera inconformismo quanto á solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. Id Nº 77750396 nos termos em que foi proferida. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:53
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 09:57
Movimentação processual
15/03/2023, 09:57
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:15
Publicação
26/09/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0639643-60.2016.8.14.0301 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO FINAC E INVESTIMENTO SA Nome: KARINA DOS SANTOS AGUIAR Endereço: RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, N/ 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO FINAC E INVESTIMENTO SA em face de KARINA DOS SANTOS AGUIAR. Ajuizada a inicial, frustrou-se a diligência citatória da ré, tendo a parte autora pedido a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o que foi indeferido pelo não esgotamento das vias ordinárias de citação ao alcance da parte autora. Apresentando novo endereço da parte ré, o autor foi intimado a recolher as custas de renovação da diligência de citação do réu (vide ID 37075228 - Pág. 1). Contudo, digitalizados os autos, verificou-se que o autor limitou-se a se manifestar no sentido de pretender pela substituição do polo ativo, tornando a pedir pela conversão da busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, deixando de atender o comando que lhe fora imputado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE, DEFIRO a substituição processual do polo ativo em virtude de certidão de cessão de crédito acostada ao ID 47462990 - Pág. 1 em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO. Adote a UPJ as providências necessárias, quanto à alteração no sistema processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. NO CASO EM APREÇO, nota-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, tendo em vista que, oportunizada a apresentação de novo endereço, para renovar a diligência citatória sob o pagamento das custas pertinentes. Contudo limitou-se a indicar a nova localização do réu, deixando de diligenciar no sentido de citá-lo, ao não recolher as custas apontadas no ato ordinatório de ID n° 37075228 - Pág. 1 A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Isto posto, constata-se que a autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, extrapolando o prazo legal, não manifestando interesse em prosseguir com o processo, a despeito de devidamente intimada para tanto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Civil. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS visto que sequer formada a triangularização processual. Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, ao E.TJPA com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF