Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADOS: S A S DOS REIS - ME, SOLANGE APARECIDA SILVEIRA DOS REIS, CARLOS SIMOES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 0800225-37.2018.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de S A S DOS REIS - ME, SOLANGE APARECIDA SILVEIRA DOS REIS e CARLOS SIMOES DOS REIS, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário, no valor originário de R$ 188.607,53 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos). Compulsando os autos, verifico que esta execução tramita desde o ano de 2018. Ao longo do trâmite processual, a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, utilizando-se dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIREI), bem como expedição de ofícios a diversos órgãos (CVM, Capitania dos Portos, ANAC, Cartório de Registro de Imóveis). Observa-se que houve a oposição de Embargos à Execução pelos executados (ID 4981955), nos quais suscitaram preliminares e, no mérito, requereram a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se, ainda, a realização de penhora online via SISBAJUD (ID 63684513) e posterior conversão da penhora a termo (ID 67300284). Recentemente, sobreveio petição suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 134030292), bem como pedido de desabilitação de advogados da parte exequente (ID 166513595). É o breve relatório. Decido. 1. Dos Embargos à Execução e Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre analisar as alegações formuladas nos Embargos à Execução. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Contudo, a simples incidência do diploma consumerista não implica a automática nulidade das cláusulas contratuais. No tocante aos juros remuneratórios, o STJ consolidou o entendimento de que a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que deve ser aferido com base na taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (Súmula 296/STJ). No caso em tela, os embargantes alegam genericamente a abusividade dos juros, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado à época da contratação. Da mesma forma, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorre nas Cédulas de Crédito Bancário exequendas. Portanto, não demonstrada a abusividade manifesta capaz de macular a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, rejeito as alegações de nulidade contratual formuladas nos embargos. 2. Da Prescrição Intercorrente No que tange à alegação de prescrição intercorrente, faz-se necessária uma análise detida à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte de forma contínua e ininterrupta durante o curso do processo, por lapso temporal superior ao da prescrição do direito material vindicado. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o art. 921 do CPC, estabelecendo um regime mais objetivo, no qual o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.090.768/PR), a aplicação da Lei nº 14.195/2021 obedece à regra de transição. Para os processos em curso que já possuíam prazo prescricional intercorrente iniciado ou que se encontravam suspensos sob a égide da redação original do CPC/2015, a desídia do credor permanece como requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição. Analisando o iter processual, verifica-se que a parte exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, demonstrou conduta proativa constante, requerendo sucessivas diligências para a localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CVM, SIREI, ofícios diversos). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a conduta proativa do credor, consubstanciada na busca incessante por bens, mesmo que infrutífera, tem o condão de afastar a desídia e, consequentemente, obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021. Ademais, houve a efetivação de penhora online e sua conversão a termo no ano de 2022, o que interrompe o fluxo de eventual prazo prescricional. Destarte, afasto a alegação de prescrição intercorrente, por não vislumbrar a inércia qualificada (desídia) da parte exequente no impulsionamento do feito. 3. Do Prosseguimento do Feito Considerando a rejeição das alegações dos embargos e o afastamento da prescrição intercorrente, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Tendo em vista a penhora realizada e convertida a termo, bem como o longo decurso de tempo desde a sua efetivação, faz-se necessário atualizar a situação patrimonial dos executados e o valor do débito.
Ante o exposto, DETERMINO: I. A rejeição das alegações formuladas nos Embargos à Execução (ID 4981955), mantendo hígidos os títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente ação. II. O afastamento da prejudicial de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da parte exequente. III. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha atualizada do débito, com a incidência dos encargos contratuais e legais pertinentes; b) Manifestar-se expressamente sobre o interesse na manutenção da penhora a termo realizada (ID 67300284), requerendo as medidas expropriatórias cabíveis, ou, alternativamente, indicar novos bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. IV. Defiro o pedido de desabilitação dos advogados indicados na petição de ID 166513595. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, certificando-se de que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente aos patronos remanescentes ou àqueles indicados para substituição. Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. Cumpra-se. Datado e assinada eletronicamente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito