Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0038663-07.2012.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por terceiro interessado, J R NASCIMENTO FILHO, nos autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a Taxa de Licença para Localização (TLPL), referente aos exercícios de 2008 a 2010. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente apresentou exceção de pré-executividade alegando: i. Nulidade da citação por edital; ii. Inexigibilidade do título executivo por falta de indicação do valor originário da dívida e da forma de calcular os acréscimos legais; iii. Remissão do crédito tributário pela Lei Estadual n° 7.772/2013. A Fazenda Pública contestou todas as alegações, requerendo a rejeição integral da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de conhecimento de ofício, recidiveis sem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP. II – DO RECEBIMENTO E JUSTIÇA GRATUITA Recebo a exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo, com base na aplicação analógica do art. 919 do CPC e art. 1º da Lei 6.830/80. Defiro a gratuidade da justiça ao terceiro interessado, ante a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada, conforme art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. III – DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia. A Lei 6.830/80, em seu art. 8°, III, prevê expressamente a citação por edital quando o aviso de recepção postal não retornar em 15 dias ou quando a citação por oficial de justiça restar frustrada. No caso concreto, ambas as modalidades anteriores foram tentadas sem êxito no endereço cadastrado no sistema tributário municipal, legitimando a citação por editalícia nos termos do art. 8°, IV, da Lei de Execução Fiscal, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. IV – DA ANÁLISE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DA LEGALIDADE DA CDA E AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEITO a alegação de Inexigibilidade do título executivo por falta de indicação do valor originário da dívida e da forma de calcular os acréscimos legais. Na hipótese dos autos, a excipiente alega que a certidão de dívida ativa não mencionaria o valor originário da dívida, nem a forma de calcular os acréscimos legais. Ocorre que, analisando a CDA, verifico que estão presentes todos os requisitos do art. 202, incisos II e III do CTN, na CDA: o fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida, A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Analisando a CDA, verifica-se o nome da executada que estão demonstradas o item II, quantia devida no item discriminação do débito, onde consta a TLPL, sendo discriminados os respectivos valores a cada exercício cobrado na CDA; verifica-se ainda a inscrição da pessoa jurídica, CNPJ 08.862.694/0001-88, quanto a maneira de calcular, consta, VALOR DOS TRIBUTOS (ATUALIZADO ATE 11/06/2012) - R$ 823,30, MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997 32% SOBRE O DEBITO CORRIGIDO- R$ 263,45; JUROS DE MORA 1% a/m SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO – R$ 246,99, TOTAL DA DÍVIDA R$ 1.333,74 e sendo o lançamento da TLPL realizado de ofício, prescinde de processo administrativo. Quanto ao item III do art. 202 do CTN, o fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida, verifica-se que no item NATUREZA DA DÍVIDA, consta o fundamento dos tributos cobrados, com os respectivos artigos ( TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO(LEI 7.056/77 art. 82 D 83), (LEI 4.320/64, ART. 39, §2°), (art. 202, parágrafo único e 204 do CTN). Pela análise da CDA, verifico que estão presentes os requisitos na própria do art. 202 do CTN, assim, não conheço da arguição de inexigibilidade, nem da suposta nulidade. V – DA ANÁLISE DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REJEITO a alegação da remissão do crédito tributário inferior a 2.000 UPF/PA. A parte excipiente alega que a discriminação da dívida ativa da CDA atesta que o valor da dívida seria inferior a 2.000 UPF/PA, e portanto a presente execução fiscal estaria abrangida pela remissão prevista na Lei 7.772/2013. Ocorre que, a referida legislação é de natureza estadual, e dispensa a Procuradoria Geral do Estado do Pará tanto no ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, quanto na interposição de recursos ou desistências dos já interpostos, de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado, igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF – PA, conforme os arts. 1° e 2°. Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda. Na hipótese dos autos, porém, o exequente é a Fazenda Municipal, representada pela Procuradoria do Município de Belém, cobrando crédito tributário referente a TLPL, regida por lei municipal, sendo assim totalmente incabível a sua aplicação no caso. Além disso, ainda que fosse competente, é necessário esclarecer que, a Lei Estadual nº 7.772/2013, estabelece uma faculdade, não se tratando de uma obrigatoriedade, o que está em acordo com a Súmula 452, do STJ: Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Deste modo, não se deve conhecer da alegação de remissão face a falta de competência da lei no caso, e também por ser uma faculdade, e não obrigação, da municipalidade desistir de crédito tributário. DISPOSITIVO REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir à Excipiente a condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital