Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA
APELADO: DIONE TRINDADE VINAGRE RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 916/STF. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Acará contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança e Averbação de Tempo de Serviço, julgou procedentes os pedidos formulados por professora municipal para determinar: (a) a averbação do período laborado como temporária (1996 a 2006) para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS); (b) a implantação do adicional no percentual de 20%; e (c) o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. A autora ingressou no serviço público como temporária em 04/03/1996 e tomou posse em cargo efetivo em 09/03/2006, após aprovação em concurso público. O Município sustentou a impossibilidade de cômputo do tempo prestado sob vínculo precário para fins de ATS, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob regime de contratação temporária, posteriormente declarada nula por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, pode ser averbado para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a servidor que, após concurso público, passou a ocupar cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da repercussão geral), fixa tese no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. O STF, ao apreciar o RE 1.405.442/PA, reafirma que a averbação de tempo de serviço oriundo de contrato temporário nulo para fins de adicional por tempo de serviço contraria a tese firmada no Tema 916, por conferir efeitos jurídicos a vínculo inválido. A contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo nula nos termos do art. 37, § 2º, da CF. A averbação do período laborado sob vínculo precário para fins de ATS implica reconhecimento de efeito jurídico não autorizado pela Constituição, em descompasso com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para indeferir os pedidos de averbação do tempo de serviço temporário e de pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e sentença integralmente reformada, inclusive em remessa necessária. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento de salários e ao levantamento do FGTS. É vedada a averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo para fins de concessão de adicional por tempo de serviço a servidor posteriormente efetivado mediante concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 1.036, § 1º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, arts. 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1.405.442/PA. TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000672820238140076 29454497, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/08/2025, 1ª Turma de Direito Público. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, e em Remessa Necessária, REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800626-19.2022.8.14.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ APELADA: DIONE TRINDADE VINAGRE RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800626-19.2022.8.14.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (Id. 27239024), nos autos da Ação de Cobrança e Averbação de Tempo de Serviço ajuizada por DIONE TRINDADE VINAGRE, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o Réu Município deAcará/PA a: a) averbar, nos assentamentos do Autor, o tempo em que este exerceu no cargo de Professor, sob o regime de contrato de trabalho temporário; b) implantar na folha de pagamento da Requerente o Adicional de Tempo de Serviço de 20%, ou outro percentual que atualmente faça jus pelo tempo de serviço até a prolação da sentença; c) efetuar o pagamento, em favor da Autora, das diferenças do adicional por tempo de serviço, as quais devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir da data do ingresso da Ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-e calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação. Em decorrência da mínima sucumbência do Autor, CONDENO o Réu ainda a arcar em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, em favor do seu patrono, conforme os termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem custas em razão de isenção legal do sucumbente (Art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/15); Processo sujeito à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação. (art. 496, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” A autora, professora municipal, ingressou nos quadros do Município em 04/03/1996 como temporária, permanecendo nessa condição até 09/03/2006, quando tomou posse em cargo efetivo após aprovação em concurso público. Pleiteia a averbação do período temporário para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), afirmando que o Município computa apenas o tempo como concursada, pagando-lhe 15% de adicional, quando teria direito a 25% (ou 20% à data da inicial). Requereu a averbação do tempo de serviço temporário (1996-2006); implantação do adicional de 20% (ATS) em folha de pagamento; condenação ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos; e concessão de gratuidade de justiça (Id. 27239005). O Juízo a quo julgou o pedido procedente (Id. 27239024). Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, pois a negativa administrativa foi comprovada pelo Parecer Jurídico nº 13/2021. No mérito, fundamentou que a jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que o período laborado como temporário deve ser averbado para ATS. Condenou o Município a averbar o tempo, implantar o adicional de 20% e pagar as diferenças retroativas corrigidas pelo IPCA-E e juros de poupança, além de honorários de 10%. O Município, irresignado, apelou (Id. 27239025) sustentando: (i) impossibilidade de contagem de tempo temporário para ATS, pois o "efetivo exercício" exigido pela lei municipal só ocorreria no cargo efetivo; (ii) que o STF (ADI 5441) veda a incorporação de vantagens de vínculos precários; (iii) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por se tratar de rito de Juizado Especial (Lei nº 12.153/2009). Oportunizado o contraditório, e conforme certidão nos autos (Id. 27981597), a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça (Id. 29640389) manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção, por tratar-se de direito patrimonial disponível, devolvendo os autos sem parecer de mérito. É o breve relatório, síntese do necessário. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária, e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o tempo de serviço prestado sob regime temporário, antes da aprovação em concurso público, deve ser computado para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) previsto na legislação municipal de Acará. Como cediço, em 25/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 1.405.442/PA, chamado a se manifestar sobre a controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, posicionou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo não pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço", pois, ao contrário disso, haveria afronta ao Tema 916, firmado no RE nº 765.320, em sede de repercussão geral, conforme se pode verificar pela leitura da seguinte passagem do voto proferido no RE nº 1.405.442/PA,"verbis": "(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral. (...)" (grifo nosso) Insta ainda ser salientado que o Tema 916 do STF já tinha firmado a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não geraria quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Colendo Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifo nosso) Nesse aspecto, não há a possibilidade de averbação do tempo de serviço relacionado ao contrato temporário, haja vista que viola o art. 37, II e IX da CF, porquanto foi realizado sem a prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, restando clara a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º da CF. É nesse sentido ainda a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidores efetivos do Município de Acará, pleiteando a averbação de tempo de serviço prestado sob regime temporário anterior à efetivação, para fins de adicional por tempo de serviço (ATS). Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à averbação, implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob vínculo precário pode ser computado para fins de concessão de vantagem funcional (ATS), mesmo diante de contratação sem prévia aprovação em concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada nos Temas 916 e 612 de repercussão geral, veda a produção de efeitos jurídicos válidos decorrentes de contratações temporárias realizadas à margem da Constituição, excetuando-se apenas o pagamento de salários e levantamento do FGTS. 4. O RE nº 1.405.442/PA reafirmou que a contagem do tempo de serviço prestado sob contrato precário para fins de ATS afronta o art. 37, II e IX da CF/88, sendo inválida tal averbação. 5. O art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94, que admite contagem de tempo de serviço independentemente da forma de admissão, não se sobrepõe à norma constitucional interpretada com efeito vinculante pelo STF. 6. A sentença que reconhece efeitos jurídicos à contratação precária contraria diretamente a orientação da Suprema Corte, impondo-se sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo para fins de adicional por tempo de serviço, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Tema 916). 2. A contratação irregular sem concurso público não pode gerar efeitos jurídicos funcionais, exceto quanto à percepção dos salários e levantamento do FGTS, conforme o art. 37, § 2º, da CF/88. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000672820238140076 29454497, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/08/2025, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, merece reforma a sentença vergastada, eis que não se alinha com o recente entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, indeferindo os pedidos autorais de contagem de tempo do período laborado a título precário, para fins de recepção do ATS, conforme a fundamentação. Em Remessa Necessária, reformo integralmente a sentença. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à apelada. Desde já registro que no caso de oposição embargos de declaração de forma protelatória, será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto ainda que há ainda a possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso com o intuito meramente protelatório, na forma do art. 80, inciso VII e art. 81, ambos do CPC. É COMO VOTO. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 09/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIONE TRINDADE VINAGRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Proceda a Secretaria a correção da Classe Processual para Ação Ordinária (procedimento comum).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800626-19.2022.8.14.0076
Trata-se de Ação de Cobrança e Averbação de Tempo de Serviço com Pedido de Pagamento Retroativo ajuizada por DIONE TRINDADE VINAGRE em face do Município de Acará/PA pleiteando em suma compelir o demandado a computar para efeito de adicionais de tempo de serviço (ATS) o período de serviços prestados por meio de Contrato Temporário e de Servidor Público Concursado. A Autora relata em sua inicial que atualmente ocupa o cargo de Professora, e junta Certidão de Tempo de Contribuição emitida aos 21/04/2022 pela Prefeitura Municipal de Acará, no período de 04/04/1996 a 31/03/2022, Matrícula 062959-6, ocupando tal cargo em virtude de sua aprovação no concurso público destinado a preencher essa posição (contracheques comprovando ser efetiva no ID nº 61328148). Além disso, o Autor menciona que antes de assumir o cargo efetivo, já havia trabalhado para o Réu na mesma função em uma posição precária (Contrato Temporário), e afirma que desempenho essa função no período de 04/04/1996 a 09/03/2006, juntando como prova Certidão de Tempo de Contribuição Nº 037/04-2022, no período de 04/04/2006 a 31/03/2022, emitida aos 21/04/2022 pela Prefeitura Municipal de Acará, Matrícula 062959-6, Certidão esta Homologada pelo Município (ID nº 61328147). Após sua Exoneração do Contrato Temporário, aos 31/12/2005, relata que foi empossada após ser aprovada em concurso público para o cargo de Professor, desempenhando suas atividades nesse novo cargo de 09/03/2006 a 31/03/2022 conforme a Certidão acima citada. O Autor sustenta que desde o momento em que ingressou no Serviço Público Municipal de Acará, em 04/04/1996, até a atualidade, não houve interrupção na contagem do tempo de serviço público. Aduz que o Adicional por Tempo de Serviço é um acréscimo percentual de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício, benefício com previsão expressa no Regime Jurídico Único de seus servidores (Acará), também chamado de quinquênio, como o próprio nome, refere-se que, a cada 5 anos de EFETIVO exercício. Com base nisso, a autora alega que em decorrência de já ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, faz jus na data da propositura da Ação à incidência de 20% (vinte por cento) de Adicional de Tempo de Serviço. Porém, informa que atualmente não está recebendo de forma correta o Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Requereu a condenação do Município para que reconheça seu direito a implantação em folha de pagamento do ATS de 20%, bem como, pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos e os valores aos quais tem direito. Juntou documentos, e dentre eles, como já fora citado, Certidão de Tempo de Contribuição Nº 037/04-2022 e alguns Contracheques. Em Decisão de ID nº 61928824, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação do Réu. O Réu, Citado, apresentou sua Contestação (ID nº 79700285), na qual, em síntese, arguiu Preliminar de Falta de Interesse de Agir por não haver efetuado Requerimento Administrativo Prévio, e no mérito, que pelo Regime Jurídico Único não cabe reconhecimento ao ATS, e que a autora não comprovou o seu direito, pugnando pela Improcedência da Ação. A Autora, intimada, não apresentou Réplica, conforme Certidão de ID nº 115546443. Determinada a intimação das partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de Indeferimento (ID nº 115611878). Ambos se manifestaram pelo Julgamento Antecipado da Lide. Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o Município Falta de Interesse de Agir por não haver a autora efetuado Requerimento Administrativo Prévio. A autora juntou a negativa de seu requerimento Administrativo, que, faz-se presumir que houve o requerimento (ID nº 61328149). Assim, a Preliminar deve ser Rejeitada. 2.2 DO MÉRITO No mérito, a demanda deve ser Julgada Procedente. A pretensão da Autora versa sobre a Implantação do Tempo de Serviço Temporário para fins de pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), e cobrança das diferenças e atrasados. O Município alega Regime Jurídico Único não cabe reconhecimento ao ATS, e que a autora não comprovou o seu direito. Pois bem, o Adicional de Tempo de Serviço corresponde a uma vantagem concedida em virtude da permanência do servidor no serviço público, considerando-se como tempo de serviço o período exclusivamente dedicado ao trabalho para a União, Estado, Distrito Federal, Município, Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Público, independentemente da forma de admissão ou pagamento. No que tange aos autos em questão, constato que o Município, por meio de Lei Ordinária, estabeleceu a regulamentação do Adicional de Tempo de Serviço, Lei Municipal nº 173/2011, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Acará, encontram-se devidamente estipulados os critérios para a concessão do adicional de tempo de serviço, bem como a forma de apuração, vejamos: "Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. §1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. §2º. É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço. Art. 72. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, bem assim para os proventos e pensões". Partindo-se da leitura dos dispositivos citados, verifico que assiste a razão a Autora quanto ao implemento e à percepção do adicional vindicado e dos retroativos referentes ao ATS, eis que se enquadra nos requisitos legais citados ao norte, vez que comprovou, e não foi Contestado pelo Município, efetivo exercício na Função de Professora, de forma ininterrupta, ainda que de forma híbrida (Temporária e Efetiva), no período de 04/04/1996 a 31/03/2022, ano da interposição da ação, devendo-se ainda ser levado em consideração que ainda é professora até os dias atuais. Tal afirmação tornou-se Incontroversa. É valoroso destacar que, mesmo aos funcionários públicos contratados de forma irregular garantem-se os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante art. 39, §3°, da CF: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §2º - (...). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Diante do permissivo Constitucional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no âmbito do Serviço Público Estadual pacificou o entendimento de que não existem diferenças para cômputo do Adicional de Tempo de Serviço entre os servidores temporários, comissionados e efetivos. Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Recebo o presente recurso como Remessa Necessária, vez tratar-se de sentença ilíquida. 2 – Em relação a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal, observo que não merece acolhimento, pois o próprio julgador já afirmou tal necessidade no dispositivo da sentença atacada. 3 – No mérito. Ausência de interesse em protestar contra o recebimento da gratificação de adicional de insalubridade, pois, o próprio julgador refutou tal pedido. 4 – Da mesma forma não acolho o inconformismo contra a condenação em adicional por tempo de serviço, pois houve comprovação por parte da apelada da gratificação requerida. 9 – Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido. Em Remessa Necessária. dou-lhe provimento, por tratar-se de sentença ilíquida, à unanimidade". (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000763-80.2015.8.14.0043 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/11/2021) - Grifo nosso "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 - Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 - O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94. Precedentes do TJE/PA; 4 - Segurança concedida à unanimidade. (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10) - Grifo nosso. Diante de tal contexto, inobstante a parte apelante ter procedido a contagem do tempo de serviço após a realização do concurso público, conforme se vê no contracheque juntado à fl. 18, verifica-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. Neste viés, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a parte apelada comprovou a existência de vínculo laboral para com a administração pública e, consequentemente, o direito à averbação do tempo de serviço público prestado, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, limitando a percepção dos valores retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme fora decidido pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 13 de setembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 6" (TJ-PA - APL: 00552016320128140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/09/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, o serviço prestado à Administração Pública, ainda que temporariamente, é considerado como serviço público para efeitos de percepção do Adicional por Tempo de Serviço. É dos autos que o Autor iniciou sua trajetória como servidor em 04/04/1996, ocupando o Cargo de Professor, no qual permanece até hoje, sendo comprovado nos autos o período de 04/04/1996 a 31/12/2005. Aos 09/03/2006, assumiu o Cargo de Professor, no qual comprova estar atuando até 31/03/2022. Conforme comprovado na Certidão de Tempo de Contribuição Nº 037/04-2022, no período de 04/04/1996 a 31/12/2005, a Autora já atuava como Servidora Pública na condição de Contratado Temporário, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Educação de Acará. Com o sucesso em concurso público municipal, a Autora progrediu, se tornou Efetiva, acumulando um total de mais de 24 anos até a data de emissão da Certidão. Em Contestação, o Réu não contrapôs as informações e provas trazidas pelo Autor, de modo a afastar a pretensão Autoral. No tocante ao Adicional de Tempo de Serviço para os profissionais do Magistério Municipal prevê a Lei Municipal nº 173/2011 que: "Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. §1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. §2º. É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço. Art. 72. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, bem assim para os proventos e pensões". Conforme se observa, o Adicional por Tempo de Serviço no Magistério é quinquenal, sendo indevido qualquer adicional com tempo de exercício inferior a 05 anos de efetivo exercício. É o necessário a decidir. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o Réu Município de Acará/PA a: a) averbar, nos assentamentos do Autor, o tempo em que este exerceu no cargo de Professor, sob o regime de contrato de trabalho temporário; b) implantar na folha de pagamento da Requerente o Adicional de Tempo de Serviço de 20%, ou outro percentual que atualmente faça jus pelo tempo de serviço até a prolação da sentença; c) efetuar o pagamento, em favor da Autora, das diferenças do adicional por tempo de serviço, as quais devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a partir da data do ingresso da Ação, incidindo correção monetária pelo IPCA-e calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação. Em decorrência da mínima sucumbência do Autor, CONDENO o Réu ainda a arcar em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, em favor do seu patrono, conforme os termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem custas em razão de isenção legal do sucumbente (Art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/15); Processo sujeito à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação. (art. 496, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular