Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência territorial absoluta oposta por AMAZON OIL IND. E COM. DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEVYLÂNDIA, com fundamento em débitos referentes a taxas condominiais supostamente inadimplidas. A exceção está calcada na alegação de que o foro competente para processamento e julgamento da presente demanda seria a Comarca de Ananindeua/PA, local tanto do domicílio da executada quanto da localização do imóvel objeto da obrigação propter rem que originou a cobrança, e não o foro de Santa Bárbara do Pará, onde foi proposta a ação. A parte exequente apresentou impugnação à exceção (ID 140702178), alegando, em síntese, que teria havido preclusão lógica, em razão de suposta manifestação anterior da executada no feito, bem como que a competência seria relativa e teria se prorrogado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é fixada pelo domicílio do réu, pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita ou pelo local do ato ou fato: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou do local onde este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” No presente caso,
trata-se de execução de obrigação de natureza propter rem, fundada em inadimplência de taxas condominiais referentes a imóveis situados no Condomínio Levylandia, localizado expressamente em Ananindeua/PA (BR-316, Km 6). Além disso, a própria executada tem sede em Ananindeua/PA, conforme comprovado pela documentação constante nos autos (ID 139145612). Ainda que se sustente a aplicação subsidiária do art. 65 do CPC, com eventual preclusão da matéria, tal tese não se sustenta à luz da orientação dominante no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” A jurisprudência pátria também tem conferido natureza absoluta à competência territorial nos Juizados Especiais, quando flagrante a violação aos critérios legais, conforme destacado pelo TJDFT: “A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta. A ausência de vínculo das partes ou do objeto da demanda com o foro escolhido torna imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.” (TJDFT, RIC 0708344-92.2021.8.07.0010, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, DJe 10/08/2022) No mesmo sentido, o TJAL decidiu: “A competência territorial para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é definida com base na efetiva localização do imóvel, comprovada por documentação idônea, e não por atos administrativos internos.” (TJAL, Conflito de Competência Cível 0500060-11.2024.8.02.9000, j. 11/03/2025) No caso em tela, é patente que nenhum vínculo existe entre o Juizado Especial Cível de Santa Bárbara/PA e as partes ou o objeto da demanda, o que caracteriza violação direta à norma de competência legal, notadamente à luz do art. 4º da Lei 9.099/95 e do art. 53, III, “d” do CPC. Por fim, considerando que a fixação da competência é matéria de ordem pública nos Juizados Especiais e que a escolha do foro destituído de qualquer elemento de conexão com a lide viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII da CF), impõe-se o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, art. 51, III do mesmo diploma e Enunciado 89 do FONAJE, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada por AMAZON OIL IND. E COM. DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à imediata liberação dos valores eventualmente constritos por meio de bloqueio judicial, caso existentes, à vista da nulidade dos atos praticados por juízo incompetente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Santa Bárbara, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência territorial absoluta oposta por AMAZON OIL IND. E COM. DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEVYLÂNDIA, com fundamento em débitos referentes a taxas condominiais supostamente inadimplidas. A exceção está calcada na alegação de que o foro competente para processamento e julgamento da presente demanda seria a Comarca de Ananindeua/PA, local tanto do domicílio da executada quanto da localização do imóvel objeto da obrigação propter rem que originou a cobrança, e não o foro de Santa Bárbara do Pará, onde foi proposta a ação. A parte exequente apresentou impugnação à exceção (ID 140702178), alegando, em síntese, que teria havido preclusão lógica, em razão de suposta manifestação anterior da executada no feito, bem como que a competência seria relativa e teria se prorrogado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é fixada pelo domicílio do réu, pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita ou pelo local do ato ou fato: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou do local onde este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” No presente caso,
trata-se de execução de obrigação de natureza propter rem, fundada em inadimplência de taxas condominiais referentes a imóveis situados no Condomínio Levylandia, localizado expressamente em Ananindeua/PA (BR-316, Km 6). Além disso, a própria executada tem sede em Ananindeua/PA, conforme comprovado pela documentação constante nos autos (ID 139145612). Ainda que se sustente a aplicação subsidiária do art. 65 do CPC, com eventual preclusão da matéria, tal tese não se sustenta à luz da orientação dominante no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” A jurisprudência pátria também tem conferido natureza absoluta à competência territorial nos Juizados Especiais, quando flagrante a violação aos critérios legais, conforme destacado pelo TJDFT: “A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta. A ausência de vínculo das partes ou do objeto da demanda com o foro escolhido torna imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.” (TJDFT, RIC 0708344-92.2021.8.07.0010, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, DJe 10/08/2022) No mesmo sentido, o TJAL decidiu: “A competência territorial para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é definida com base na efetiva localização do imóvel, comprovada por documentação idônea, e não por atos administrativos internos.” (TJAL, Conflito de Competência Cível 0500060-11.2024.8.02.9000, j. 11/03/2025) No caso em tela, é patente que nenhum vínculo existe entre o Juizado Especial Cível de Santa Bárbara/PA e as partes ou o objeto da demanda, o que caracteriza violação direta à norma de competência legal, notadamente à luz do art. 4º da Lei 9.099/95 e do art. 53, III, “d” do CPC. Por fim, considerando que a fixação da competência é matéria de ordem pública nos Juizados Especiais e que a escolha do foro destituído de qualquer elemento de conexão com a lide viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII da CF), impõe-se o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, art. 51, III do mesmo diploma e Enunciado 89 do FONAJE, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada por AMAZON OIL IND. E COM. DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à imediata liberação dos valores eventualmente constritos por meio de bloqueio judicial, caso existentes, à vista da nulidade dos atos praticados por juízo incompetente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Santa Bárbara, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:58
Incompetência territorial
09/04/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 13:08
Movimentação processual
09/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:40
Publicação
02/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente em 05 dias quanto ao alegado na petição ID n. 139145610. Após, conclusos para decisão. Santa Bárbara, 27 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:06
Mero expediente
27/03/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:39
Documento
26/03/2025, 10:39
Documento (Certidão)
26/03/2025, 10:38
Movimentação processual
26/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:03
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos autos da presente execução, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e procedeu ao depósito judicial de valor inferior ao montante devido, restando pendente o adimplemento do saldo remanescente no importe de R$ 68.624,88 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Diante do comparecimento espontâneo da parte executada, dou-a por CITADA para todos os efeitos legais. Considerando que o valor depositado não é suficiente para a satisfação integral do débito, determino a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 68.624,88 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser realizado em contas bancárias de titularidade da parte executada, com a consequente transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Expeça-se ordem ao SISBAJUD para bloqueio do valor pendente. Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Santa Bárbara, 10 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:01
Outras Decisões
13/03/2025, 08:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:48
Mandado
24/01/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 13:42
Documento (Mandado)
19/11/2024, 12:11
Mero expediente
26/09/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 DESPACHO R.H. Manifeste o exequente em 15 dias quanto a certidão retro. Santa Bárbara, 10 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:06
Mero expediente
12/09/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:48
Mandado
24/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 18:19
Mero expediente
17/05/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:56
Movimentação processual
16/05/2024, 12:56
Movimentação processual
09/05/2024, 11:08
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:50
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 DESPACHO Chamo o feito a ordem. Em análise acurada dos autos e principalmente dos documentos que instruem a inicial, denoto que NÃO existe título executivo extrajudicial juntado pelo exequente, a despeito de fundamentar seu pedido no disposto no artigo 784, X do CPC. Não há nos autos, nem na ata da assembleia, nem na convenção de condomínio que instruem a inicial qualquer indicação dos valores das contribuições condominiais devida pelo executado de forma expressa e muito menos qualquer indicação nominal do executado como devedor, que torna esse pedido incerto e ilíquido em relação ao crédito exequendo. Desta forma, faculto a parte exequente em 15 dias para corrigir a documentação inicial, conforme aqui disposto, sob pena de extinção da execução por ausência de pressuposto processual. Deverá ainda juntar procuração atualizada, considerando que data de 2022. Santa Bárbara, 27 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:33
Mero expediente
29/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:55
Redistribuição
28/08/2023, 11:56
Outras Decisões
25/08/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801763-36.2023.8.14.0097 DESPACHO Diga a parte autora para informar se requer o processamento do feito no Juizado Especial Cível de Santa Bárbara ou neste Juízo Comum de Benevides. Benevides, 10 de julho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito