Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido(a): Nome: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME Endereço: AVE JAMANXIM, 460, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: EGUIVAN PINTO Endereço: Rua Inhares, 882, CENTRO, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos, remetam-se os autos à UNAJ para certificar eventual pendência das custas processuais. 2. Em havendo,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802446-19.2023.8.14.0115 intime-se a parte autora para recolher as custas correspondentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso negativo, certifique-se e, em seguida, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido(a): Nome: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME Endereço: AVE JAMANXIM, 460, RUI PIRES DE LIMA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: EGUIVAN PINTO Endereço: Rua Inhares, 882, CENTRO, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos, remetam-se os autos à UNAJ para certificar eventual pendência das custas processuais. 2. Em havendo,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802446-19.2023.8.14.0115 intime-se a parte autora para recolher as custas correspondentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso negativo, certifique-se e, em seguida, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EP COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI e outros. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA PROCESSUAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO NO PRAZO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.
AGRAVANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0525.16.007575-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)” Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos) Finalmente, consigno que praticado o ato no Id., sem a juntada do relatório de conta do processo, houve a preclusão consumativa, não podendo ser conhecido o documento juntado em momento posterior (Id. 22284217) Cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2054401 GO 2022/0011510-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais; impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. 2. In casu, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. 3. Na vigência do Código Buzaid, a regularização posterior do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não por ausência das guias de recolhimento, tendo em vista a preclusão consumativa. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 986774 BA 2016/0248845-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) DISPOSITIVO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-19.2023.8.14.0115
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Cível de Novo Progresso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual). 2. A Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, mas deixou de juntar o relatório de conta processual no prazo estipulado. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de juntada do relatório de conta processual no ato de interposição do recurso e a não regularização no prazo conferido acarretam a deserção e, consequentemente, o não conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso inadmissível ou deserto. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a comprovação do preparo exige a apresentação conjunta do comprovante de pagamento e do relatório de conta processual. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a admissibilidade do recurso, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo. 6. Intimada a regularizar o preparo, a Apelante permaneceu inerte, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, não conheço da apelação, declarando-a deserta, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “Para fins de comprovação do preparo recursal, exige-se a juntada do comprovante de pagamento e do relatório de conta processual no momento da interposição do recurso. A ausência de regularização no prazo conferido pelo relator enseja a preclusão consumativa e o reconhecimento da deserção.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, art. 932, III, e art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2054401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/08/2023. · TJMG, AgInt Cv 1.0525.16.007575-6/002, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, DJE 22/09/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada pela VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros, que EXTINGIU o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil. A Apelante interpôs o presente recurso (Id. 22093771). Instruiu o recurso com o boleto e o comprovante de autenticação bancária. Em 17/09/2024, constatei que o Apelante não apresentou o relatório de conta da Apelação por ocasião de sua interposição e ordenei o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. No Id. 22284142, o BANCO BRADESCO S.A peticionou requerendo a juntada do boleto e o comprovante de autenticação bancária. Ato seguinte, o BANCO BRADESCO S.A juntou o relatório de conta do processo. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que para a interposição de um recurso, devem restar preenchidos os necessários pressupostos recursais, quais sejam: cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, tempestividade, preparo e regularidade formal. Na falta de qualquer destes pressupostos, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (Id. 22121015), em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, contudo deixou de efetuar NOVAMENTE a juntada do relatório de conta do processo, descumprindo ao comando judicial. Desta maneira, o apelo não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora. E, uma vez que a Apelante não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita e quedou-se inerte quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Agravo Interno - Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Indeferimento - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso ao qual se nega provimento. O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO - 1.0525.16.007575-6/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA CÍVEL -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: EP COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI e outros. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-19.2023.8.14.0115 Vistos etc. Prima facie, constato que o Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta da Apelação por ocasião de sua interposição. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Desse modo, INTIME o Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 10:49
Por decisão judicial
12/03/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 20:54
Petição (Apelação)
08/03/2024, 17:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 05:33
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
23/02/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802446-19.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 108476094. Aduz, em síntese, a presença de vícios na decisão que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado. Aponta, neste sentido, que a decisão restou prolatada em discordância ao pleito da parte. Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento das omissões e contradições) apontados. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso. DECIDO. Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão da questão enfrentada em sentença, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, anoto que em sentença de ID 108476094 restou, cuidadosa e detidamente, enfrentado o ponto indicado pela parte embargante, a saber, (im)possibilidade de homologação da avença em virtude do ali declinado. Desta feita, destaco que a mera irresignação do Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado. Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 108476094. Proceda-se conforme determinado (ID 108476094). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:08
Publicação
08/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802446-19.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros. No decorrer do feito, antes da citação dos réus, o autor informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes. DECIDO de forma concisa. Em detida análise dos autos, verifica-se que antes mesmo da citação dos requeridos houve a celebração do acordo extrajudicial do autor com os devedores, conforme informação de ID 104387843. Portanto, verifica-se que antes mesmo da citação dos requeridos, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com os devedores. Nesse diapasão, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 485) “PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013. Pág.: 57) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 792. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015. Pág.: 151) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 273). Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem a efetiva citação dos réus, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual da parte autora. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil. Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e Registrado eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:44
Perda do objeto
06/02/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
29/10/2023, 01:25
Publicação
20/10/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:40
Mandado
18/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 08:05
Movimentação processual
18/10/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EGUIVAN P. VARIEDADES - ME e outros DECISÃO 01. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802446-19.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04. CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07. CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso