Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0808058-40.2024.8.14.0005 (PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0802983-88.2022.8.14.0005) AÇÃO DE OPOSIÇÃO À AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCURADOR FEDERAL: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA OPOSTOS: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA, JONAS FERREIRA COSTA, RAQUEL DA COSTA LIMA, MERIAM DA COSTA FERREIRA, e JORGE TENÓRIO DESPACHO
Trata-se de Ação de Oposição, nos termos dos artigos 682 e ss. do CPC intentada pela Autarquia Federal, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, requerendo apensamento desta aos autos da Ação de Interdito Proibitório em tramitação nesta especializada sob o n.º 0802983- 88.2022.8.14.0005, em razão de que sua pretensão ser relativa ao mesmo bem que as partes disputam nos autos retro citados. Neste sentido, a Súmula n.º 637 do STJ, que consolidou a jurisprudência pela legitimidade e interesse de ente público para intervir, incidentalmente, em ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio, colaciono: “Súmula n.º 637. O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Pois bem, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a Autarquia Federal, ativa ou passivamente, a teor também do que dispõe a Súmula 150/STJ. Colaciono: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. “EMENTA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – INGRESSO DO INCRA COMO OPOSITOR – REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART.109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150/STJ – RECURSO PROVIDO. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.” (TJMS, Apelação Cível - Nº 0000306-56.2019.8.12.0013 - Jardim, Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 30/04/2021). A teor do exposto, determino: 1. Apensem-se os presentes autos aos de n.º 0802983-88.2022.8.14.0005, em tramitação nesta Vara Agrária e REMETAM-SE os mesmos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Altamira, declarando-se a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar ambos os feitos, para apreciação e decisão a respeito da intervenção do INCRA no presente feito. 2. Ciência a Defensoria Pública Agrária e ao Ministério Público; 3. Baixas necessárias. Cautelas de estilo. Cumpra-se. P.R.I. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito