Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999292/PA (2025/0271918-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RITA ULIANA
ADVOGADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657
ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA028774
LEONARDO SA DE BARROS SOUZA - PA035685
AGRAVADO: VALDOMIR CIPRANDI
ADVOGADO: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA021836
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.513-1.520). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 781): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA INDEVIDA. LEILÃO QUE POSSUIA OBJETIVO DE ASSEGURAR VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0800849-40.2021.8.14.0000, com fulcro no art. 55, § 3º do CPC, recurso este anteriormente interposto contra nova decisão anterior que determinou a realização de leilão, cujo pedido principal é o mesmo dos presentes autos, qual seja, a exclusão da multa imposta e a consequente suspensão do leilão da fazenda Cedral; 2 – Exclusão da multa com lastro no art. 537, § 1º, II do CPC, pois presente justa causa ao descumprimento da decisão judicial, ante a impossibilidade de o agravante cumprir a obrigação que ela visa assegurar, pois a agravada não demonstrou estar com restrições em seu CPF; 3 – Recursos de Agravos de Instrumento conhecidos e providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.483-1.486). Nas razões do recurso especial (fls. 1.492-1.506), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §2º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional e (ii) art. 537 do CPC, ao fundamento de que houve descumprimento da obrigação acordada entre as partes, razão pela qual reputou devida a manutenção da multa inicialmente aplicada. No agravo (fls. 1.521-1.528), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. Apresentado instrumento de procuração pela recorrente (fls. 1.545-1.546). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao cabimento da multa exequenda, decorrente do descumprimento do acordo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 783-784): A multa aplicada que somava o valor de R$-543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais) à época da decisão recorrida, se origina do descumprimento do item 7 do acordo firmado pelas partes (ID. 4474983), que dispôs que o agravante assumisse dívidas do casal existente com o BANPARÁ, bem como se comprometesse a negociar quaisquer outras dívidas no prazo de 03 (três) anos, tendo o acordo sido assinado pelas partes em 12 de junho de 2013. Ocorre que, ao compulsar os autos originários, em que pese a agravada arguir que o recorrente não retirou seu nome dos cadastros de inadimplentes, verifico que esta não demonstrou que seu nome de fato estava negativado, já o agravante colacionou em ID. 4474988 - Pág. 4 consulta realizada no nome/CPF da agravada, na qual não consta nenhum registro de SPC ou pendências financeiras Serasa. Nos autos originários, consta tão somente consultas realizadas no nome desta em 2009 e 2010, ou seja, antes do acordo - ID. 25977975 - Pág. 9/10, bem como existe consulta datada de 12/03/2015, na qual existe apenas observação quanto ao processo existente entre o agravante, agravada e o BANPARÁ. Ademais, no item 7 do acordo firmado o agravante possuía o prazo de 03 anos para negociar a dívida, e, considerando que o acordo foi firmado em junho de 2013, este teria até junho de 2016 para realizar o cumprimento; dessa forma, no momento das consultas realizadas e juntadas aos autos de origem, o ora agravante sequer estava obrigado a adimplir a dívida junto ao BANPARÁ. Soma-se a isso o fato do item 7 não estabelecer expressamente que o agravante retirasse o nome da agravada de cadastros de inadimplentes, e sim que o agravante assumisse qualquer responsabilidade atribuída à agravada com relação à dívida do casal existente com o BANPARÁ, assumindo o pagamento de possíveis bloqueios na conta corrente da agravada em decorrência da referida dívida, se comprometendo a negociar a dívida em no máximo três anos. A agravada não comprovou ter sofrido qualquer bloqueio decorrente da dívida com o BANPARÁ, bem como não demonstrou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, inexistindo assim neste momento processual qualquer razão que justifique a manutenção da multa aplicada. Assim, não se constatam os vícios alegados. Do mesmo modo, justamente porque constatada a ausência de descumprimento do pacto estabelecido entre as partes, tendo a Corte de origem concluído que "a justa causa se dá ante a impossibilidade de o agravante cumprir a determinação judicial, pois a agravada não demonstrou estar com restrições em seu CPF" (fl. 784), rever tal conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA