Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0805918-06.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 172041981). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Também, a presente ação de Execução está baseada em dívidas vencidas no ano de 2017, como consta da petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), a contar da data do último vencimento. No presente caso, o prazo prescricional não fora impedido ou suspenso pelas causas previstas na lei civil (arts. 197 a 199) ou, ainda, interrompido pelas causas previstas no art. 202, CC, dentre as quais a citação válida, pois constam dos autos várias diligências infrutíferas nos endereços informados como sendo da parte Demandada. De outro lado, não houve desídia deste juízo, tendo sido expedidos todos os mandados necessários para a citação da parte Demandada, razão pela qual, não existindo citação válida nestes autos, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado, não se prestando os vários pedidos de diligência com indicação de novo endereço para impedir, suspender ou interromper a prescrição, eis que as causas para tanto estão todas previstas na lei civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 206, §5º, I, CC e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito