Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882266-48.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel] Nome: RODRIGO BARBOSA HUHN Endereço: Rua dos Mundurucus, 2650, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ALEXANDRE RICARDO FEITOSA DA SILVA Endereço: Rua Isanga, 176, Vila América, SãO PAULO - SP - CEP: 02928-040 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado Alexandre Ricardo Feitosa da Silva alegou a nulidade da execução em face do fiador por falta de renúncia a benefício de ordem, assim como a nulidade de citação, uma vez que a correspondência de citação enviada por correio não foi recebida pelo executado (ID 162237967). O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da exceção e, no mérito, pela total improcedência da exceção, com o prosseguimento da execução, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de imóvel do executado, localizado na avenida Padre Arlindo Vieira, n.º 214, apartamento 115A, bairro Vila Vermelha, cidade de São Paulo/SP, CEP 04297-000, matriculado sob o n.º 209.007 junto ao 140º Cartório de Registro de Imóveis. Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação A chamada exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria suscitada é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 04/05/2009), o que é o caso, uma vez que se alega a nulidade da citação e da execução. Ocorre que não se sustenta a alegação de nulidade da citação, visto que, conforme previsto no enunciado n.º 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, “[a] correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, como ocorreu no caso (ID 89103132). Ademais, o endereço foi indicado pelo próprio executado no contrato de locação objeto da ação (ID 79995466). Além disso, de acordo com o documento de identidade de ID 167485450, p. 5, quem recebeu a carta de citação foi a própria mãe do executado. Por outro lado, procede o argumento relativo à nulidade da execução em face do fiador, visto que, pelo que se extrai do contrato objeto da ação (ID 79995466), não houve renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o art. 827 do Código Civil. Ademais, não há que se falar em solidariedade entre o locatário e o fiador, pois, na cláusula décima terceira do contrato de que se trata, não ficou estabelecido expressamente que a responsabilidade do fiador perduraria até a efetiva entrega das chaves, não se aplicando, portnato, o disposto no art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, como alegado pelo exequente. Aliado a isso, de acordo com o art. 794 do Código de Processo Civil e os art. 827 e 828 do Código Civil, caso as partes não pactuem de forma diversa, a responsabilidade do fiador é meramente subsidiária, de modo que o seu patrimônio só pode ser atingido, em regra, após o esgotamento do patrimônio do devedor principal, o que não ocorreu no caso, dado que, não obstante a execução ter sido ajuizada em desfavor do devedor principal (locatário) e do fiador, não se exauriu o patrimônio do devedor principal, uma vez que este sequer foi citado. Por todas essas razões, impõe-se a declaração de nulidade da execução em relação ao fiador, considerando que a execução deve voltar-se, primeiramente, contra o devedor principal, o que não ocorreu no caso. Por fim, observo quue, após esgotadas as tentativas de citação do devedor principal, e do indeferimento de pedido de citação por edital, porque incabível no âmbito dos Juizados Especiais, a execução foi extinta em relação ao devedor principal, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, conforme decisão de ID 109882276, prosseguindo a execução apenas em desfavor do fiador, inclusive com ordens de bloqueio via sistemas Sisbajud e Renajud, além de expedição de mandado de penhora e avaliação. 3. Dispositivo Tudo somado, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução em relação ao executado/fiador e, por conseguinte, extingo a execução (arts. 783 e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Revogo as ordens de penhora mediante bloqueio de valores e outros bens móveis via Sisbajud e Renajud, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 109882276). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: