Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0008224-73.2018.8.14.0116 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO SP, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: A. P. MARTINS - ME Endereço: AV. DAS NAÇÕES, Nº 2983, CENTRO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ALEANDRO DE PAULA MARTINS Endereço: RUA BAHIA, Nº 850, BAIRRO NOVO HORIZONTE, OURILÂNDIA DO NORTE/PA., NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 379/8223040, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de A. P. Martins - ME e Aleandro de Paula Martins, com valor original de R$ 107.072,24, distribuída em 03/10/2018. Citados em 31/10/2023 (ID 103514931), os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 103761045), suscitando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prescrição da pretensão executiva; e (iii) vícios nos títulos, inexigibilidade do débito e impugnação dos cálculos. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 128977733), refutando todos os argumentos e invocando. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento jurisprudencial consolidado, admitida quando se tratar de matéria de ordem pública e sua análise dispense dilação probatória. A exceção é parcialmente admissível. As questões de ilegitimidade passiva e prescrição são matérias de ordem pública apuráveis pelos elementos já constantes dos autos. Por sua vez, as alegações de abusividade de juros e impugnação de cálculos, por demandarem instrução probatória específica, não comportam exame nesta via. Da Ilegitimidade Passiva A tese não merece acolhimento. A ilegitimidade passiva pressupõe que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor (CPC, art. 17). No caso, os executados figuram como devedores na própria Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, sendo inegável sua pertinência subjetiva à lide. A argumentação deduzida pelos excipientes, em sua essência, confunde ilegitimidade passiva com prescrição da pretensão — institutos de natureza e efeitos distintos. A eventual prescrição não retira dos executados a qualidade de devedores. Portanto, rejeito a preliminar. Da Prescrição Os executados sustentam que a citação somente se realizou em 31/10/2023, mais de cinco anos após a distribuição em 03/10/2018, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O argumento não prospera. Por força do art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Distribuída a execução em 03/10/2018 — dentro do prazo quinquenal contado da data da obrigação (13/09/2018, conforme planilha ID 65143892) —, a prescrição restou interrompida. Cuida-se, portanto, de eventual prescrição intercorrente, cuja ocorrência deve ser aferida à luz da atividade processual das partes. A Súmula 106 do STJ pacificou que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." O critério decisivo é, portanto, a inércia imputável ao exequente. O exame da cronologia processual afasta tal conclusão. Não há nos autos qualquer registro de intimação ao exequente, entre 2019 e maio de 2022, que tenha permanecido sem resposta. Em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o credor o fez dentro dos prazos legais. O lapso temporal decorreu da paralisação processual por fatores pertinentes ao próprio serviço judiciário, e não de desídia do exequente. Ausente a inércia do credor, não se configura a prescrição intercorrente. A arguição é rejeitada. Dos Vícios no Título e Abusividade de Juros As alegações de abusividade de juros, ausência de parâmetros nos cálculos e eventual excesso de execução reclamam análise pericial contábil com amplo contraditório, sendo matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. Além disso, a Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível, sendo os vícios formais do título — e não a discussão sobre a composição dos encargos — a matéria adequada à exceção de pré-executividade. Questões relativas a juros, planilhas e encargos devem ser veiculadas, sendo o caso, por embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), via processualmente adequada ao contraditório pleno. Nesta sede, a exceção não é admitida quanto a esses pontos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por A. P. Martins - ME e Aleandro de Paula Martins (ID 103761045). Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.R.I. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto