Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0001312-65.2015.8.14.0116 Nome: LAURO FRAGOZO Endereço: AV. DAS NAÇÕES, S/Nº, NOS FUNDOS DA EMPRESA MADECON MOVEIS PLANEJADOS, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: T M B DOS SANTOS CELULARES ME Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, 1288, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO - POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL ajuizada por LAURO FRAGOZO, em face de T. M. B. DOS SANTOS CELULARES ME. Intimada para se manifestar acerca da diligência infrutífera [id’s 137192629 e 141497749], a parte autora quedou-se inerte [id 153745827]. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação do exequente para se manifestar [id d’s 137192629 e 141497749], todavia, este quedou-se inerte [id 153745827]. Diante da inércia da parte requerente [id 153745827], é de se concluir pela falta de interesse no prosseguimento do feito, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da ação sem resolução do mérito medida que se impõe. 3. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 4. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 5. Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07003945220188070005 DF 0700394-52.2018.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se amolda ao caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela falta superveniente de uma das condições da ação, isto é, interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Certificado do trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto