Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003605-04.2018.8.14.0051.
Requerente: EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Requerido: EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos pela DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. O ente estatal alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, exclusivamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o arbitramento por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, seria incabível, uma vez que o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório. Pugna, assim, pela reforma do dispositivo para que a verba honorária seja fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na sentença e a inadequação da via eleita para a rediscussão do critério de fixação dos honorários, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não merecem provimento. A finalidade dos Embargos de Declaração é restrita à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o critério jurídico adotado pelo julgador. No caso em tela, o Estado Embargante aponta suposta contradição na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, o que se observa não é um vício de fundamentação, mas uma clara discordância quanto ao critério adotado por este Juízo, o que extrapola os limites desta via recursal. Nessa perspectiva, alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Grifo Nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA MESMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004809-38.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 09.07.2021). (TJ-PR - ED: 00048093820168160103 Lapa 0004809-38.2016.8.16.0103 (Acórdão), Relator.: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifo Nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07218048420188070000 DF 0721804-84.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. A sentença foi expressa e fundamentada ao fixar os honorários por apreciação equitativa, justificando sua decisão na "baixa complexidade da matéria". Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma escolha fundamentada por um dos critérios previstos na legislação processual, interpretada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É cediço que a regra geral estabelece a fixação de honorários em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Todavia, a aplicação literal e irrestrita dessa regra pode, em determinadas situações, gerar um resultado desproporcional e injusto, configurando enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO NÃO EXIGÍVEL – DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO – EXECUTADO QUE NÃO DEU CAUSA À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA - VALOR DA CAUSA EXORBITANTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com base no art. 85, § 3º do CPC/15, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, como no caso em tela, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 8% sobre o valor da causa, haja vista a ausência de condenação. II - Contudo, a fixação em percentual não se aplica a toda e qualquer hipótese, tendo em vista que, diante da irrisoriedade ou exorbitância do valor da causa, mais adequada se faz a apreciação equitativa do montante, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa ou a aviltação do advogado. III - No caso concreto, considerando que o valor da causa, sem atualização, corresponde a R$ 3.494.205,04 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinco reais e quatro centavos), depreende-se que a fixação em percentual, mesmo que aplicado o mínimo, ensejaria um montante não inferior a R$ 197.460,25 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, o que, por óbvio, consiste em valor desproporcional à natureza e simplicidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar da prestação do serviço, etc, impondo-se a fixação dos honorários por equidade. IV – Em que pese não ser caso de aplicação do art. 85, § 3§º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 202000822859 Nº único: 0002593-57.2018.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 02/09/2021). (TJ-SE - AC: 00025935720188250015, Relator.: Maria Angélica França e Souza, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso. A presente demanda, embora envolva valor expressivo, versou sobre matéria exclusivamente de direito, já conhecida deste Juízo, e foi solucionada sem a necessidade de dilação probatória complexa, como perícias ou audiências de instrução. Nesse contexto, a fixação de honorários em 10% do valor da causa resultaria em montante que se afigura excessivo e desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido nos autos. O § 8º do art. 85 do CPC deve ser interpretado não apenas como uma exceção para causas de valor irrisório, mas também como um instrumento de justiça que permite ao magistrado evitar que a fixação da verba honorária se converta em prêmio exorbitante e desvinculado da realidade do processo. Dessa forma, a escolha pela apreciação equitativa não configura vício, mas sim a aplicação ponderada da lei, buscando remunerar dignamente o trabalho advocatício sem impor um ônus excessivo à parte vencida, em estrita observância à razoabilidade. Rejeitar a pretensão do Estado Embargante é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida em todos os seus termos. Considerando a interposição de Recurso de Apelação pela DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA no ID 167673294, intime-se o ESTADO DO PARÁ, na qualidade de Apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA