Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
EXECUTADOS: IMASAL INDUSTRIA MADEIREIRA SANTOS E ALMEIDA LTDA, JAIR CARVALHO DOS SANTOS e DIONE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0004456-12.2003.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que se trata de ação de execução datada de 1987, sem que até a presente data se tenha implementado medidas satisfativas efetivas em virtude da não localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Ressalto que, nesta oportunidade, em atendimento ao requerimento do exequente de Id 142568663, foi realizada a pesquisa de bens dos executados através do RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme documentos em anexo. Isto posto, diante das infrutíferas tentativas de satisfação da obrigação, bem como considerando que não houve apresentação de fatos novos, de indícios de ocultação de bens ou mesmo da existência de bens passíveis de penhora, por qualquer meio, seja pelas vias oficiais, seja por elementos informais que apontem possível mudança na esfera patrimonial do devedor, RESOLVO: 1. SUSPENDA-SE o curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 921, 7º, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional (art. 921, §1º, do CPC). 1.1. Suspensa a execução (e o prazo prescricional), não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923, do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, do CPC). 3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). 4. INTIME-SE, pessoalmente, o exequente acerca da tentativa frustrada de localização significativa de bens penhoráveis e da suspensão do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (Item 1), iniciando-se, ao final do sobrestamento do feito, automaticamente, o PRAZO PRESCRICIONAL (STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566, 567 e 569). 4. Com efeito, o termo inicial da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 5. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 6. O prazo prescricional será o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula nº 150 do STF. 7. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 8. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021). 9. Consigno, por fim, que a medida de suspensão do processo não apresenta prejuízo à tramitação do feito, podendo ser levantada a suspensão em caso de eventual necessidade. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular