Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: RAIMUNDO ANTUNES DE SIQUEIRA DESPACHO 1. DO RETORNO DOS AUTOS E DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001001-04.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que retorna da instância superior após o julgamento do Recurso de Apelação (ID 96016284) interposto pela parte exequente contra a sentença de ID 94441362, proferida em 07/06/2023. A referida sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. O fundamento central do recurso interposto residiu na alegação de vício insanável no ato de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Conforme argumentado pela parte apelante, a intimação foi erroneamente direcionada ao credor originário, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., mesmo após este juízo ter deferido, em momento processual anterior, o pedido de substituição do polo ativo em favor do cessionário do crédito, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Este erro procedimental, segundo o recorrente, tornou nula a intimação e, consequentemente, a sentença extintiva que nela se baseou. Em análise do mérito recursal, a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque (ID 136107696 e 136107697), datada de 07/12/2024, deu provimento ao recurso de apelação. A decisão superior reconheceu a ocorrência de error in procedendo por parte deste juízo, destacando que a intimação para impulsionar o feito foi, de fato, dirigida a parte ilegítima para figurar no polo ativo, uma vez que a substituição processual já havia sido devidamente autorizada. A decisão colegiada, fundamentada na imprescindibilidade da intimação pessoal da parte efetivamente interessada no prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, concluiu pela nulidade da sentença. Como consequência direta, o acórdão anulou a sentença extintiva de ID 94441362 e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o seu regular prosseguimento. A referida decisão transitou em julgado em 03/02/2025, conforme certificado no ID 136107698, tornando-se, portanto, definitiva e imutável. 2. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Com o retorno dos autos a esta vara, impõe-se a adoção de medidas para o fiel cumprimento do julgado e a retomada da marcha processual a partir do estado em que se encontrava antes da prolação da sentença anulada. Verifica-se que a Secretaria deste juízo, em atenção ao vício apontado e à necessidade de regularização do cadastro processual, já promoveu a devida retificação do polo ativo, conforme certidão de ID 148642126, datada de 17/07/2025. A partir de então, a parte exequente registrada nos autos passou a ser, corretamente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, sanando-se a irregularidade que deu causa à extinção do feito. Ademais, consta nos autos a petição de habilitação de ID 149216841, por meio da qual a advogada Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349, requer seu cadastramento como procuradora da parte exequente, juntando o respectivo instrumento de mandato (ID 149216844). No mesmo ato, foi formulado pedido para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Diante desse novo cenário processual, e com a anulação da sentença extintiva, o processo deve retomar seu curso normal, sendo necessário impulsioná-lo para que se alcance a satisfação do crédito executado. 3. DETERMINAÇÕES Isto posto, em estrito cumprimento à decisão proferida em segunda instância e visando ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 149216841. À Secretaria para que proceda ao imediato cadastramento da advogada Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349, como representante processual da parte exequente. Deverá ser observado, para todos os atos subsequentes, o requerimento de que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da referida patrona, sob pena de nulidade dos atos que desatenderem a esta determinação; b) Superada a questão da extinção e regularizado o polo ativo, intime-se a parte exequente, na pessoa de sua advogada ora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito e indicando as medidas executivas que pretende promover para a satisfação do crédito, bem como MANIFESTE-SE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém 24 de abril de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00010010420158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071110161700000000066120204 00010010420158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071110162900000000066120205 00010010420158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071110164300000000066120206 00010010420158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071110165700000000066120207 00010010420158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071110171700000000066120208 00010010420158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071110173100000000066120358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102718160896700000076620112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102718160896700000076620112 Despacho Despacho 23051011585342900000087581404 Intimação Intimação 23051011585342900000087581404 AR Identificação de AR 23052906360867800000088710545 AR Identificação de AR 23052906360874800000088710546 Sentença Sentença 23060712525958000000089327491 Apelação Apelação 23070310383668000000090703249 COMPROVANTE-ANDRÉ BARROS-RAIMUNDO ANTUNES DE SIQUEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070310383714300000090703250 GUIA - RAIMUNDO ANTUNES DE SIQUEIRA Documento de Comprovação 23070310383763900000090703253 Petição Petição 23090102141681200000094178078 00010010420158140301-2-DOCUMENTO Documento de Comprovação 23090102141716400000094178379 00010010420158140301-3-PROCURACAO Documento de Comprovação 23090102141763000000094178380 Decisão Decisão 24031509424116100000104438331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032015293789400000104796723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032015293789400000104796723 AR Identificação de AR 24040409193805900000105605271 AR Identificação de AR 24040409193814100000105605272 Certidão Certidão 24043013363172900000107382311 Decisão Decisão 24050912072300000000126892433 Decisão Decisão 24050912394200000000126892434 Decisão Decisão 24091714125900000000126892435 Decisão Decisão 24091809185200000000126892436 Sentença Sentença 24120721012800000000126892437 Sentença Sentença 24120913052600000000126892438 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25020313302900000000126892439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040820194367800000131125447 Certidão Certidão 25071711202891400000137428879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040820194367800000131125447 Habilitação Petição 25072510145930300000137944672 Procuração_-_COELHOdocx Documento de Comprovação 25072510145976700000137944673 Procuração Pública_ FIDC Ipanema VI_ vence em 25.07.2025 Documento de Comprovação 25072510150031900000137944674 BRL DTVM_AGOE_Reeleição e Estatuto Consolidado 1 Documento de Comprovação 25072510150086200000137944676 REGULAMENTO DO FIDC IPANEMA VI Documento de Comprovação 25072510150196100000137944677