Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006481-41.2016.8.14.0005.
AUTOR: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105
RÉU: Nome: J. A. ROMAO DIAS Endereço: desconhecido Nome: JERRY ADRIANI ROMAO DIAS Endereço: desconhecido SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. em face de J. A. ROMAO DIAS e JERRY ADRIANI ROMAO DIAS. No Despacho de ID: 127165067, foi determinada a intimação do exequente para que especifique por meio de quais sistemas deseja que seja efetuada a busca de endereços da executada, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação, conforme informações retiradas do sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante registrar que, nos termos do art. 485, III, do CPC, constitui hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, a paralização/abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora. A extinção por abandono do processo, exige prévia intimação da parte ou do advogado para que o ato seja implementado, o que no presente caso foi observado. III – DO DISPOSITIVO Deste modo, considerando a ausência de manifestação pelo exequente após intimação, resta evidente o abandono do feito, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. À luz dessas circunstâncias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Por fim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, entendo que não há interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado. P. R. I. C. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.