Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0021396-26.2016.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S)Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: 6ª andar, 50, Vila Nova Conceição, Av. juscelino Kubitscheck, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-070. Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: LIZETTE CASTELLO FARIA SANTOS Endereço: AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 2041/2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 07, LOTE 12/18, NÚCLEO NOVA MARABÁ, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-590 Contato Tel.: DECISÃO/MANDADO 1. Compulsando os autos verifico que há alguns pedidos pendentes de apreciação. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“ITAPEVA”) em desfavor das executadas CASTELLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e LIZETTE CASTELLO FARIA SANTOS. 3. A exequente, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“ITAPEVA”), requereu no evento ID nº 28650164, em tutela de urgência, o reconhecimento de existência de grupo econômico entre as executadas e as seguintes empresas: DISTRIBUIDORA DE DOCES PARAIBA LTDA., CNPJ 07.329.598/0001-06; C F SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 08.808.857/0001-44; e BOECHAT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 19.304.431/0001-70. 4. Como consequência desse reconhecimento pugnou pelo deferimento de arresto de ativos financeiros mediante o sistema BACENJUD (SISBAJUD) em nome de todas as empresas do grupo econômico. 5. Insistiu que a existência do grupo econômica resta comprovada pela participação do sócio WISLEY DOS SANTOS SOARES, nessas empresas, além de diversos membros da mesma família comporem o quadro societário das diversas empresas. 6. No evento ID nº 28650167 houve substituição processual do polo ativo em decorrência de cessão de crédito entabulada entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 7. Posteriormente, no evento ID nº 28650167, consta pedido de arresto de ativos financeiros pelos sistemas BACENJUD (SISBAJUD) e RENAJUD. Também pugnou pela quebra de sigilo fiscal das executadas para aferição de evolução patrimonial e eventual fraude a credores. 8. Por fim, no evento ID nº 34708314, a exequente informou que foi incorporada pela empresa ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 30.366.229/0001-05, com sede à R GOMES DE CARVALHO, 1195, 4ª ANDAR, VILA OLIMPIA, SAO PAULO/SP CEP 04.547-004. Assim, requereu, novamente, a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 9. Em decisão no evento ID nº 28650167 foi postergada a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico e arresto de bens, após a manifestação dos executados. 10. É o relato necessário. 11.DECIDO. 12.Do pedido de substituição processual. 13. Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 29/5/2012.) 14. Dessa maneira, defiro a substituição processual e determino a alteração do polo ativo da demanda no PJE para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 30.366.229/0001-05. 15.Do pedido de reconhecimento de grupo econômico e arresto de bens. 16. Em decisão anterior este Juízo postergou a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico e arresto de bens para após a manifestação das executadas. Todavia, compulsando os autos, verifico que as executadas sequer foram citadas. Dessa maneira, passo à análise desse pedido. 17. Pois bem. No que toca a alegação de existência de Grupo Econômico entre as pessoas jurídicas CASTELLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 10.943.384/0001-30; DISTRIBUIDORA DE DOCES PARAIBA LTDA., CNPJ 07.329.598/0001-06; C F SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 08.808.857/0001-44; e BOECHAT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 19.304.431/0001-70, temos que a legislação brasileira contém alguns dispositivos relativos a expressão GRUPO ECONÔMICO, embora não exista uma sistematização legal disciplinando este instituto. 18. Em todo caso, é possível definir GRUPO ECONÔMICO como “um conjunto de empresas que tenham o mesmo interesse e que tenham parte da sua gestão comum”. Este conceito tem sua gênese no pressuposto que o Grupo Econômico se forma sempre que uma ou mais empresas estiverem ligadas, seja por direção, administração ou controle, por uma mesma pessoa (física ou jurídica), ainda que essas entidades possuam personalidade jurídica própria, independente. 19. A fonte legal deste conceito está na norma consignada no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a seguir transcritos: Art. 2º. (...) §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 20. A norma legal mencionada é clara ao dispor que, para se configurar Grupo Econômico é preciso que as empresas com personalidade jurídica própria estejam sob direção, controle ou administração comuns. 21. No caso dos autos, embora a exequente tenha colacionado tabela informando a composição societária das várias empresas, onde constam como sócios pessoas com relação de familiaridade em comum, não é possível extrair dessa informação a existência do controle ou administração comum. Também não verifico a presença de confusão ou intercomunicação patrimonial. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, prejudicado o pedido de arresto de bens sobre as empresas enumeradas pela exequente. 23.Do pedido de quebra de sigilo fiscal. 24. A exequente pugnou por pesquisa, através do sistema INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda das executadas, com a respectiva consulta as Operações Imobiliárias (INFOJUD-DOI), para que possa conferir a evolução patrimonial das empresas executadas e constatar eventual dilapidação do patrimônio. 25. Tampouco merece prosperar esse pedido. O direito à privacidade está assegurado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, verbis: "... São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 26. Respalda-se, ao meu sentir, nesse contexto, a natureza jurídica e a proteção do sigilo fiscal, entendimento que não confronta a doutrina mais abalizada, ou as construções jurisprudenciais do direito brasileiro. 27. Portanto, para a aplicação da medida excepcional da quebra do sigilo bancário, faz-se necessário o exaurimento das formas hábeis e lícitas para a obtenção dos dados pretendidos, demonstrando a exequente, que envidou esforços plenos para a obtenção dos dados solicitados, não logrando, contudo, o êxito pretendido. O que não é o caso dos autos. 28. Tampouco há comprovação, ainda que mínima, de que as executadas estejam dilapidando seu patrimônio ou que estejam atuando de modo a fraudar seus credores, de modo a justificar a quebra de sigilo pleiteada ou a urgência da medida. 29.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal da executada através de pesquisa de evolução patrimonial junto ao INFOJUD. 30.Do pedido de penhora eletrônica de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 31. Considerando que as executadas sequer foram citadas e não foram apresentados elementos idôneos quanto à necessidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de pesquisa eletrônica de bens. 32. Verifico, por fim, que a exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais para expedição de carta de citação. 33. Dessa maneira, expeça-se a citação nos endereços informados. 34. Intimem-se. 35. Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 36. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.