Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035445-05.2011.8.14.0301.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Travessa Oliveira Bello, 34, 4 andar, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030
REU: ORLANDINO DA SILVA VILHENA, DNA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Nome: ORLANDINO DA SILVA VILHENA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 1256, GRENN VILLE I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Nome: DNA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: AV SUL CJ PROMORAR 222, QUADRA D 60, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada originalmente por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de ORLANDINO DA SILVA VILHENA e DNA COMERCIO DE BEBIDAS. O autor alega ser credor da quantia de R$ 191.451,06, oriunda de inadimplemento em contrato de abertura de conta corrente e utilização de limite de crédito ("Giro Fácil"). O BANCO BRADESCO S.A. peticionou (Id. 66640832) informando a incorporação da instituição financeira original, assumindo o polo ativo da demanda. A cronologia processual revela que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 15/05/2012 (Id. 66640825). O autor foi intimado sobre a tentativa frustrada de citação, ocasião em que requereu a citação por edital em 25/06/2012, cujo pedido foi indeferido (Id. 66640828). Entre 2018 e 2020, sucederam-se pedidos de suspensão do feito e pesquisas de endereço que que apesar do autor ter sido intimado para se manifestar sobre, optou por requerer nova suspensão por um ano (Id. 100111759), a qual foi também indeferida, culminando no pleito de citação por edital em 11/01/2024 (Id. 106892145). Procedida à citação por edital (Id. 127090801) e diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo apresentado embargos monitórios (Id. 142487620) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, além de defesa por negativa geral. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 147776478), defendendo a validade do ato citatório e a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação em 2011. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade de Citação A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências razoáveis para a localização da parte ré (Art. 256, § 3º, CPC). No caso, embora o autor alegue ter diligenciado, a Curadoria demonstrou que endereços obtidos via SISBAJUD não foram devidamente exauridos antes da via editalícia. Contudo, passo à análise da prescrição, por ser matéria de mérito que aproveita aos réus. Da Interrupção da Prescrição e a Inércia do Autor A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do CC; Súmula 504 do STJ). O autor argumenta que o ajuizamento em 2011 interrompeu a prescrição. Contudo, conforme o Art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Se a citação não ocorre por inércia ou diligências ineficazes do autor, a interrupção não retroage à data da propositura da ação. A análise da cronologia demonstra que, entre 2012 e 2018, e novamente entre 2020 e 2023, o processo permaneceu sem atos citatórios efetivos. O pedido de suspensão por um ano formulado em 2023, quando a dívida já contava com mais de 12 anos de inadimplência, evidencia a ausência de impulso útil. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, mas da incapacidade do autor em localizar os devedores ou fornecer endereços aptos por mais de uma década. Do Prazo Consumado Considerando que a citação editalícia só foi requerida de forma viável em 2024, muito após o quinquênio legal contado do ajuizamento (e do vencimento da obrigação), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius). Do Mérito e Negativa Geral A Curadoria Especial goza da prerrogativa de contestar por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e afastando a presunção de veracidade da revelia (Art. 341, parágrafo único, CPC). Dado que a prescrição extingue o direito material, resta prejudicada a análise dos demais termos meritórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC), verba esta destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.