Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 MARCOS ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal. Explico. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor do fato cumpriu a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de pagamento de valor pecuniário Durante o período de prova, não ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF. No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do autor, conforme parecer retro. Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. Publique-se. Registre-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Capitão Poço (PA) 14 de janeiro de 2026 HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO