Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: Rua D, 374, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDNALDO ALBERTO DA SILVA Endereço: Rua O, 271, Apto H, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801198-93.2016.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO O exequente, Nicolau Murad Prado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ednaldo Alberto da Silva. Diversas diligências foram realizadas visando localizar bens do executado, tendo restado parcialmente frutíferas. O exequente apresentou petição requerendo a renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas CCS, INFOJUD e SISBAJUD. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), a qual se orienta pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e tendo em vista que já foram realizadas todas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD – 17057264), bem como tentativa de penhora o endereço do executado – vide ID 7007263 e 7007355. Posterirormente, nova tentativa de penhora de bens do executado no referido endereço – vide ID 26555992 e tentativa de bloqueio nos sistemas auxiliares da justiça pela segunda vez (SISBAJUD – 56891335 e 105851075). Na sequencia, este juízo realizou nova consulta ao INFOJUD, RENAJUD – ID 112578407, 112578408 e SISBAJUD pelo prazo máximo, ID 134886916. Além da reiteração das diligências no SISBAJUD, este juízo realizou consulta nos sistemas SERP, SNIPER e REANJUD – ID 13488691. Porém, todas foram infrutíferas, assim como a nova tentativa de penhora no endereço do executado – vide ID 143418460). Sendo assim, intimado a indicar bens, o exequente não o fez, limitando-se a requerer novas buscas. No entanto, não se justifica a renovação das tentativas de localização de bens, especialmente quando já realizadas por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ, inclusive por mais de uma vez. Os sistemas de informatizados, são utilizados em cooperação com a parte, mas isto não desincumbe o exequente de seu ônus, qual seja, indicar bens e realizar diligências na tentativa de localizar bens do devedor, tampouco podem ser utilizadas de forma indeterminada. Ademais, este Juízo já realizou pesquisas em diversos sistemas, inclusive no SISBAJUD, sendo que o pedido de nova pesquisa, especialmente em conta salário, não encontra respaldo legal. A reiteração de buscas nos sistemas informatizados constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver indícios concretos de ocultação de bens, o que não foi demonstrado nos autos. Tais medidas são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que visa à simplicidade e à celeridade processual. Ressalte-se que o dever de cooperação judicial não exime o exequente de diligenciar na localização de bens passíveis de penhora. Constatada a existência de restrição sobre veículo em nome do executado (ID 109368285), incumbe ao exequente indicar o local exato do bem para viabilizar a penhora. Logo, ante a inércia do exequente em indicar bens e ausência de bens penhoráveis nos sistemas auxiliares, incide o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o juiz poderá extinguir o processo de execução quando o exequente não indicar bens penhoráveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, porquanto, já realizadas de forma reiterada. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de bens pelo exequente. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Na hipótese de interposição de embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, intime-se o recorrido para manifestação no mesmo prazo e, após, voltem conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100616585149700000000702951 Execução Petição Inicial 16100616554381900000000702963 procuração e titulo Documento de Comprovação 16100616562806500000000702967 Documentos pessoais Documento de Identificação 16100616575803200000000702977 Sentença Sentença 16110915231561700000000823876 Intimação Intimação 16112214493159800000000872957 Petição Petição 16121414490364600000000970558 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 16121414482682900000000970570 Sentença Sentença 18020400114817200000003684370 Petição Petição 18022816113807900000003991433 NICOLAU MURAD 0801198-93.2016 Petição 18022816115531300000003991439 Citação Citação 18042012021947600000004637967 DILIGÊNCIA Diligência 18102215492820000000006881055 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 18102215521467700000006881147 0801198-93.2016-M Devolução de Mandado 18102215515945000000006881156 Decisão Decisão 19051523114853300000009995274 Intimação Intimação 19051523114853300000009995274 Petição Petição 19100415254251700000012631972 manifestação Nicolau Petição 19100415254260700000012632534 CálculOTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 19100415254273500000012632533 Novo Documento 2019-10-04 15.07.53-1 Substabelecimento 19100415254279300000012632532 Habilitação em processo Petição 19102417331200700000012985647 Decisão Decisão 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20072010440811400000017444965 Petição Petição 20072217413235300000017511091 Alvará Petição 20072217413243100000017511094 Decisão Decisão 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Petição Petição 20080310522195000000017725023 Prosseguimento Petição 20080310522209900000017725028 Decisão Decisão 20081717071446900000017968517 Petição Petição 20082417163368600000018155776 Identificação de AR Identificação de AR 20102311212970100000019466670 EDNALDO ALBERTO DA SILVA Identificação de AR 20102311212980200000019466673 Intimação Intimação 21010711131453100000020979659 DILIGÊNCIA Diligência 21051014474289200000024909776 Decisão Decisão 21062910463992200000026948971 Intimação Intimação 21062910463992200000026948971 Petição Petição 21070114592540000000027090647 1 Penhora Petição 21070114592544900000027090653 2 Calculo Documento de Comprovação 21070114592548900000027090654 Decisão Decisão 22060115224709200000054099005 Petição Petição 22060211182107600000060888313 Informações e levantamento Petição 22060211182124400000060888315 Decisão Decisão 23021410590735100000081809122 Petição Petição 23022011414054100000082614426 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Petição Petição 23072415324473600000091949931 Calculo 2023 Documento de Comprovação 23072415324505500000091949932 CNPJ empresário individual Documento de Comprovação 23072415324536500000091949933 Decisão Decisão 23090414223537200000094188482 Intimação Intimação 23090414223537200000094188482 0801198.93.2016 Documento de Comprovação 23121117555939100000099568155 Despacho Despacho 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Petição Petição 24020116250355400000101661858 Despacho Despacho 24042911303269600000102731324 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24042911303897000000105646839 Declaracoes.asp Documento de Comprovação 24042911303943500000105646838 Petição Petição 24051508264849200000108310853 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24101107583158800000120831087 Decisão Decisão 25012916312873000000125791445 Intimação Intimação 25022412282848000000128318298 Diligência Diligência 25051914170863300000133514988 Petição Petição 25052116113125500000133722705 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS