Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o cumprimento parcial do acordo e o pedido de início da execução, intime-se a parte exequente para que apresente memorial de cálculos para fins de prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de direito assinando digitalmente ec
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0844626-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAILZA COSTA MENDES em face de MARILENE SOUSA CORREA. No curso da demanda, especificamente após a interposição de embargos à execução e apresentação de contrarrazões, as partes manifestaram formalmente o interesse na composição amigável da lide. A parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito remanescente, a qual foi expressamente aceita pela parte exequente em sede de contrarrazões aos embargos, acompanhada de pedido conjunto de homologação judicial. Os termos da transação consistem em: O reconhecimento do débito remanescente pela executada; O pagamento do valor acordado de forma parcelada, conforme detalhado nas petições de ID 163231044 e ID 170358640; A quitação plena do objeto da execução após o cumprimento integral dos pagamentos previstos. Verifica-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito e disponível, preenchendo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil e do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS: MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Em caso de inadimplemento ou mora no pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, incidirá cláusula penal com multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, com o imediato vencimento antecipado das demais parcelas e prosseguimento da execução pelo rito do cumprimento de sentença. ALVARÁS: Diante da concordância das partes e da confirmação do bloqueio do valor de R$ 898,30 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos), expeçam-se os alvarás necessários para liberação dos valores bloqueados que integram o plano de pagamento ora homologado. ARQUIVAMENTO: Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 11:11
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 10:05
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:07
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 16:06
Publicação
27/02/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 08:30
Publicação
27/02/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente. Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Belém, 25 de fevereiro de 2026. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente. Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Belém, 25 de fevereiro de 2026. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:34
Publicação
30/01/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADA: MARILENE SOUSA CORREA – CPF: 725.355.552-04. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria. Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio. Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
Intimação - Processo n.º 0844626-74.2023.8.14.0301 DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a ordem de bloqueio. A tentativa de bloqueio foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$898,30, conforme telas em anexo. Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor da parte exequente. Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$9.628,98, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:23
Mero expediente
28/01/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:34
Documento (Certidão)
26/01/2026, 09:34
Publicação
18/12/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 10:14
Publicação
18/12/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou proposta de parcelamento (ID 163231044). Neste ato, procedo a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a proposta, ou, para, querendo informar sobre o que entender de direito. Belém, 16 de dezembro de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou proposta de parcelamento (ID 163231044). Neste ato, procedo a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a proposta, ou, para, querendo informar sobre o que entender de direito. Belém, 16 de dezembro de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:28
Documento (Alvará)
19/11/2025, 16:17
Mero expediente
19/11/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
13/11/2025, 19:43
Decurso de Prazo
13/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:47
Publicação
22/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Inicialmente determino o cumprimento da determinação de expedição de alvará judicial em favor da executada/embargante para levantamento do valor bloqueado no ID 96059502 e ID 104614056. Outrossim, para realizar novas tentativas de constrição de bens da executada, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente determino o cumprimento da determinação de expedição de alvará judicial em favor da executada/embargante para levantamento do valor bloqueado no ID 96059502 e ID 104614056. Outrossim, para realizar novas tentativas de constrição de bens da executada, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:51
Mero expediente
14/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:09
Documento (Decisão)
24/09/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0844626-74.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 10:52
Sem efeito suspensivo
18/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:38
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:30
Petição (Apelação)
30/09/2024, 18:10
Publicação
20/09/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0844626-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos à execução em razão de execução de Nota Promissória supostamente indevida por alegação de pagamentos já efetuados. Relata a embargante ter sido executada indevidamente, uma vez que da totalidade do valor cobrado pela exequente de R$8.000,00, já teria efetuado o pagamento de R$7.650,00, remanescendo apenas o débito quanto ao valor de R$350,00. Aduz ainda que a Nota Promissória ora executada teria sido assinada em branco, sem previsão de pagamento em parcela única, uma vez que teria sido acordado desde novembro/2022 que o pagamento seria efetuado de forma gradativa, em razão da relação de amizade entre as partes. Todavia, a despeito de já ter efetuado o pagamento de R$7.650,00 dos R$8.000,00 acordados, a embargante alega que a embargada preencheu a Nota Promissória com data posterior ao acordo realizado em novembro/2022, com cobrança integral do valor com vencimento em 10/03/2023. Junta cópias de transferência via PIX efetuadas em favor da exequente. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada esclareceu que os valores constantes dos comprovantes de transferência juntados pela embargante sob o id103101352 dizem respeito a outras transações realizadas entre ambas, tais como a venda de alguns eletrodomésticos de sua residência, em razão de mudança para outro Estado. Esclarece que a Nota Promissória executada fora devidamente preenchida no ato de sua assinatura, não sendo nenhum dos pagamentos efetuados pela embargante para seu adimplemento, uma vez que este deveria se dar com o valor integral, na forma estabelecida no instrumento, no dia 10/03/2023, o que não ocorreu. Impugnou os comprovantes de transferência juntados pela embargante, colacionando prints de conversas via aplicativo de mensagens whatsapp, no intuito de comprovar a origem dos pagamentos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, insurge-se a embargante quanto à presente execução, em razão de afirmar já ter ocorrido a quitação de quase que a integralidade do débito, com o pagamento de R$7.650,00, do total de R$8.000,00 previstos no título executivo. Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que a Nota Promissória objeto desta execução foi emitida em 20/01/2023, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a adulteração do documento, ou mesmo impugnação específica nesse sentido. A data de vencimento da referida nota foi no dia 10/03/2023, sem qualquer adimplemento, como afirmado pela exequente. Nesse sentido, em sede de embargos, caberia à embargante comprovar que efetuou o pagamento do débito executado, o que não fez. Isso porque, os comprovantes de transferências juntados aos autos sob o Id1031012352 são todos anteriores ao vencimento da Nota Promissória, sendo apenas 2 deles após a sua emissão, uma no valor de R$100,00 e outra no valor de R$1.000,00. A embargada comprovou ainda que a transferência realizada no dia 01/02/2023, no valor de R$100,00, se deu em pagamento a um liquidificador comprado pela embargante. Outrossim, a embargante não comprovou a que título foi efetuada a transferência do dia 13/02/2023, no valor de R$1.000,00, ônus que lhe incumbia. Dessa feita, não merece provimento os presentes embargos, devendo a execução prosseguir seu curso regular para a satisfação do crédito executado. 2.1 – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD: Requer ainda a embargante que este juízo declare a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta sob o id96059502 e id104614056, uma vez que se trata de valores oriundos do Programa Social Bolsa Família, com caráter alimentar. A executada apresentou documentação demonstrando que a conta que fora penhorada seria aquela onde recebera seu auxílio de bolsa família e, por essa razão, não poderia ser objeto de penhora. Considerando a natureza alimentar da verba bloqueado, a título de Programa Bolsa Família, entendo que assiste razão à impugnação da executada. Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado da jurisprudência nesse sentido: Ação monitória – Cumprimento de sentença – Penhora de valores em conta bancária decorrentes do Programa de transferência de renda "Bolsa Família" – Constrição incidente sobre saldo de conta bancária em que é depositado o benefício social da agravante – Verba de natureza salarial e com a finalidade de servir à subsistência do devedor – Impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar – Constrição inválida, nos termos do artigo 833, IV do CPC – Extensão, ademais, da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos para quantias até esse patamar depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento – Aplicação do artigo 833, X do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Inaplicabilidade do art. 833, § 2º do CPC – Exceção à impenhorabilidade que se restringe à satisfação de prestação alimentícia, cuja periodicidade e exclusividade não se vislumbra nos honorários de advogado – Interpretação restritiva – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20672761420238260000 Campinas, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os improvidos pelos fundamentos acima carreados. 4. DILIGÊNCIAS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor bloqueado sob o id96059502 e id104614056, em favor da embargante/executada, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Intime-se a exequente para que indique novos bens da executada para penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:58
improcedência
11/09/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 13:18
Movimentação processual
10/09/2024, 13:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
30/01/2024, 12:11
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:22
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:35
Publicação
14/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MAILZA COSTA MENDES
EXECUTADO: MARILENE SOUSA CORREA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado. A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/01/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQyNjE0M2MtNWFlYy00ZjhjLThjMTUtNmRmOGViOTNiNjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844626-74.2023.8.14.0301
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:06
Publicação
06/12/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”. Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado. Dou fé. Belém, 04/12/2023 Secretaria
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os autos vieram conclusos para verificação da resposta da ordem de bloqueio do saldo devedor. A tentativa de penhora restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$700,06, restando um saldo devedor de R$6.928,81. Considerando que a executada opôs Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:45
Mero expediente
23/11/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:08
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))