Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852167-27.2024.8.14.0301.
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA
Réu: JACI JOSE FADOUL TEIXEIRA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a homologação do acordo de confissão de dívida juntado sob id. 129633832, conforme peticionamento de id. 129633830. Considerando que o executado não estava assistido por advogado, foi determinada sua intimação para que se manifestasse expressamente acerca da anuência ao ajuste apresentado, sob pena de homologação. Regularmente intimado, o executado permaneceu silente. Na sequência, a parte exequente foi intimada para informar se o acordo estava sendo cumprido, tendo esclarecido, em manifestação de id. 167486090, que o débito vem sendo quitado de forma parcelada. É o necessário. Decido. O acordo apresentado pelas partes possui objeto lícito, forma adequada e obrigações devidamente delimitadas, não se verificando vício aparente que impeça sua homologação. Além disso, o silêncio do executado, após intimação específica para manifestação acerca da anuência, somado à informação de que o débito está sendo adimplido de forma parcelada, confirma a existência de composição apta à solução da presente execução. Nos termos do art. 57 da Lei n.º 9.099/95, o acordo extrajudicial pode ser homologado pelo juízo competente, valendo a sentença como título executivo judicial. Ainda, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juízo homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de confissão de dívida juntado sob id. 129633832, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 57 da Lei n.º 9.099/95. Eventual inadimplemento do acordo homologado poderá ensejar o cumprimento do título judicial formado por esta sentença, mediante provocação da parte interessada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém