Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INPUT CENTER INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE: FLAVIO APARECIDO SANTOS – OAB/PA18.274
RECORRIDO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0018750-68.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28427237) interposto por INPUT CENTER INFORMATICA LTDA com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha cuja ementa restou assim disposta: (acórdão ID 27853639) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contratada pela Administração Pública contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O objeto da impetração foi a anulação de processo administrativo instaurado pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna (FHCGV), que culminou na rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 148/2013 e na aplicação de multa de R$ 4.635,00 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), sob alegação de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades no processo administrativo que resultou na rescisão contratual e na imposição de multa à empresa agravante, especialmente quanto à alegada ausência de motivação dos atos administrativos e à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo foi regularmente instaurado, com ciência e participação da empresa agravante, que apresentou defesa técnica e teve acesso aos elementos do procedimento. 4. A decisão administrativa indicou fundamentos legais e contratuais objetivos, em especial a cláusula IX do Contrato nº 148/2013 e o item 11 do edital do Pregão Eletrônico nº 024/2013, evidenciando o inadimplemento das obrigações contratuais. 5. A imposição de multa não exige a demonstração de prejuízo financeiro direto, pois se trata de penalidade autônoma, prevista contratualmente, e aplicável diante da simples inexecução parcial do contrato. 6. A motivação constante dos autos atende aos requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade dos atos administrativos impugnados. 7. A alegação de desproporcionalidade não prospera, uma vez que a sanção aplicada respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo sancionador que resulta na rescisão de contrato administrativo e na aplicação de multa é válido quando assegurado o contraditório, a ampla defesa e a motivação mínima dos atos administrativos. 2. A multa contratual tem natureza sancionatória e não se confunde com o dever de ressarcir danos, sendo exigível pelo simples inadimplemento contratual. 3. A ausência de prejuízo financeiro direto não afasta a validade da sanção contratual prevista em cláusula expressa do contrato e no edital de licitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 8.666/1993, arts. 77, 78 e 87, II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AgInt no AI n.º 0813398-14.2023.8.14.0000, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.07.2024. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de motivação idônea e fundamentação adequada por parte da Administração na aplicação da penalidade e na rescisão do contrato administrativo firmado, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais. Alega, ainda, violação direta ao artigo 2º, parágrafo único, incisos VII e IX, e ao artigo 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de apresentar fundamentação clara, explícita e congruente em seus atos decisórios, bem como ao artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Acrescenta que a multa aplicada é desproporcional, não havendo comprovação de dolo ou má-fé que justifique a penalidade. Ao final, requer a reforma do julgado para afastar a aplicação da multa. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 29490688). É o relatório. Decido. A turma julgadora entendeu pela regularidade da rescisão contratual, de acordo com os seguintes argumentos: “A rescisão contratual e a aplicação da multa derivam de procedimento administrativo regularmente instaurado, no qual a empresa ora recorrente foi devidamente notificada e exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive com apresentação de manifestação técnica em resposta à notificação recebida em 06 de janeiro de 2014. A autoridade administrativa, por sua vez, proferiu decisão motivada, referindo-se expressamente ao inadimplemento de cláusulas contratuais essenciais à prestação dos serviços pactuados, notadamente no tocante à implantação e funcionamento de sistema informatizado para faturamento de contas hospitalares, com impacto direto na rotina operacional do hospital público contratante. (...) A rescisão contratual e a aplicação da multa derivam de procedimento administrativo regularmente instaurado, no qual a empresa ora recorrente foi devidamente notificada e exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive com apresentação de manifestação técnica em resposta à notificação recebida em 06 de janeiro de 2014. A autoridade administrativa, por sua vez, proferiu decisão motivada, referindo-se expressamente ao inadimplemento de cláusulas contratuais essenciais à prestação dos serviços pactuados, notadamente no tocante à implantação e funcionamento de sistema informatizado para faturamento de contas hospitalares, com impacto direto na rotina operacional do hospital público contratante.” Desta forma, entendo, por um lado, que para acatar o pleito do recorrente e verificar a ausência de fundamentação adequada ou de motivação do ato administrativo, necessário seria revolvimento probatório, o que seria inviável em sede de recurso excepcionais diante da súmula 7/STJ, sendo que “O STJ em casos semelhantes ao presente, em que se discutia análise do contrato, responsabilidade das partes e eventual violação do devido processo legal administrativo, entendeu que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas do pacto e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.” (AgInt no AREsp 1570205 / SP) No mais, o acórdão alinha-se ao entendimento superior no sentido que “os contratos administrativos conferem à administração pública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de consentimento do particular e de autorização judicial, desde que assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem fundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993.” (AgInt no RMS 74011 / SC) Desta forma, estando o acórdão em sintonia com o entendimento do STJ, necessária, também, a aplicação da súmula 83/STJ, (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.709.064/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará