Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016656-84.2013.8.14.0301.
EXEQUENTE: FRANCISCO PACHECO QUARESMA Advogado(s) do reclamante: IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA, FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO Nome: FRANCISCO PACHECO QUARESMA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA - COOHAMA Advogado(s) do reclamado: RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA - COOHAMA Endereço: RUA ESPERANTO, Nº 804, ALTOS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Processo Cível nº 0016656-84.2013.8.14.0301 - Sentença -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Levantamento de Valor] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FRANCISCO PACHECO QUARESMA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DA AMAZONIA - COOHAMA, todos qualificados nos autos. Após citado o executado (Id. 6904877, pág. 3) e decorrido o prazo para pagamento, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens, em razão de não encontrar bens em nome do executado (Id. 69048777, pág. 6). Por meio do despacho de Id. 6904877, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça quanto a não efetivação da penhora. A presente execução encontra-se paralisada há mais de 8 (oito) anos, sem que o exequente tenha promovido o seu prosseguimento, na tentativa de localização de bens em nome do executado para fins de satisfação da execução. Inclusive, mesmo após intimado da migração do processo físico para o Sistema Pje, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos pela Serventia da 1ª UPJ, Id. 97385572. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Observa-se que o feito foi ajuizado em 2013, de sorte que, decorridos mais de 11 (onze) anos, até a presente data, não houve qualquer tentativa da parte exequente na localização de bens da parte executada para satisfação da dívida. De imediato, cabível pontuar que, entre a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora (certidão do oficial de justiça), até a presente data, transcorreu um hiato temporal de aproximadamente mais de 8 (oito) anos. De acordo com o §4º, art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cabe salientar que a execução do título extrajudicial ora pleiteado em Juízo prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I do Código Civil), o mesmo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente. Por conseguinte, é imperioso concluir que se tornou prescrito o direito de ação pleiteado, porquanto ultrapassado o prazo prescricional acima assinalado, ante a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo superior ao razoável, período no qual, não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para o seu andamento, na tentativa de localização de bens à penhora, ainda que devidamente intimado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, II do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. P. R. I.C. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.