Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Carlos Pinheiro de Oliveira
Executado: Município de Belém DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0800409-09.2024.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de manifestação da Contadoria Judicial Unificada da Fazenda Pública (ID 172489113) solicitando esclarecimentos para a elaboração do cálculo do valor devido nestes autos de cumprimento de sentença. Considerando os questionamentos apresentados e a necessidade de conferência técnica dos cálculos, em estrita consonância com o título executivo judicial e a legislação vigente, passo a responder aos quesitos da Contadoria, para fins de elaboração do demonstrativo de débito: 1. Período Exequendo a ser Adotado O termo inicial para a apuração dos valores devidos deve considerar o período de cinco anos anteriores à citação na ação coletiva que originou o título executivo. A citação na ação coletiva (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301) ocorreu em 17/04/2015. Assim, o período exequendo para o cálculo das parcelas devidas inicia-se em 17/04/2010. O termo final da contagem deve se estender até a efetiva implantação da progressão funcional ou até a data de elaboração do cálculo, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. 2. Percentual e Períodos da Evolução da Progressão Funcional As decisões proferidas nestes autos e na ação de conhecimento reconhecem o direito à progressão funcional com base em Leis Municipais anteriores à calamidade pública (Leis Municipais n.º 7.507/91 e 7.546/91). A Contadoria deverá observar os critérios de evolução funcional previstos na legislação municipal específica e no título executivo judicial (sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301). 3. Índice de Correção Monetária a ser Adotado O índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA-E, observada a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. 4. Termo Inicial da Correção Monetária O termo inicial da correção monetária é a data da citação na ação coletiva (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301), ocorrida em 17/04/2015. 5. Aplicação de Teses sobre Correção e Juros Devem ser aplicados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a sistemática atual para as condenações contra a Fazenda Pública, observando-se a taxa Selic como índice único de correção e juros de mora a partir da citação. 6. Termo Inicial dos Juros de Mora O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na ação coletiva (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301), ocorrida em 17/04/2015, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7. Metodologia de Juros a ser Adotada para a Condenação A metodologia deve seguir a sistemática de atualização das condenações da Fazenda Pública, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Aplicação da EC 113/2021 Sim, a Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser aplicada integralmente, nos termos da sistemática vigente de atualização e precatórios. 9. Necessidade de duas Planilhas de Cálculos A Contadoria deverá elaborar o demonstrativo do valor devido em estrita consonância com o título executivo judicial e as orientações aqui estabelecidas, garantindo a clareza e a precisão do cálculo final. 10. Base de Cálculo para Apuração do Valor Devido 10.1. A base de cálculo para a apuração do valor devido deve ser exclusivamente o vencimento básico do servidor, conforme previsto na sentença. 10.2. Não devem ser incluídas outras rubricas na base de cálculo, como gratificações e adicionais, uma vez que a sentença se limitou a reconhecer o direito à progressão por antiguidade, incidindo sobre o vencimento básico, sob pena de indevido efeito cascata. 11. Cálculo de Honorários Sucumbenciais Os honorários sucumbenciais devem ser calculados no percentual de 16% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, em conformidade com o título executivo. Intime-se a Contadoria Judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em conformidade com as diretrizes aqui estabelecidas. Cumpra-se. Belém, 17 de abril de 2026. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas