Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0003018-67.2011.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCA ORDONHO ALVES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ALVES SOBRINHO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÕNICA KM 96, LOTE 06 GLEBA 34 ALT/MARABÁ, NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de FRANCISCA ORDONHO ALVES e JOSÉ ALVES SOBRINHO, todos devidamente qualificados. O autor ajuizou a ação requerendo o cumprimento de obrigação de fazer em face dos réus, sustentando que estes descumpriram o contrato de mútuo bancário FIR-M-04-01-0433/8, firmado em 27/07/2011, no valor de R$ 379.615,19 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e dezenove centavos). Alega que os réus não adimpliram com as parcelas pactuadas, resultando em inadimplência e prejuízo financeiro para a instituição. Diante disso, requereu a obrigação dos réus de cumprir os pagamentos nos termos contratuais, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, além da incidência de juros e encargos moratórios. Em decisão inicial, recebida a exordial, determinou-se a citação dos réus e a intimação para apresentação de defesa (ID 65696160 - Pág. 2). Os réus não foram localizados no endereço fornecido nos autos. O autor, intimado, requereu diversas prorrogações de prazo a fim de apresentar endereço atualizado do réu, sem êxito, requereu citação por edital (ID 65696166 - Pág. 7). O juízo expediu ofício à Receita Federal do Brasil, para averiguar a existência de endereço dos executados (ID 65696168 - Pág. 5). O autor apresentou manifestação nos autos (ID 65696169 - Pág. 3), informou que o débito estava em fase de negociação entre as partes e requereu suspensão dos autos. O juízo deferiu o pedido de suspensão (ID 65696238 - Pág. 1). Transcorrido o prazo de suspensão, determinou-se a intimação do exequente para manifestação sobre o interesse de prosseguir no feito (ID 65696239 - Pág. 7). Em nova manifestação, o autor requereu nova suspensão dos autos até a quitação do débito em 27/12/2018 (ID 65696241 - Pág. 2), o que fora deferido pelo juízo (ID 65696242 - Pág. 1). Escoado o prazo da suspensão, apesar de intimado, o exequente manteve-se inerte, sobrevindo sentença de extinção 9ID 65696247 - Pág. 1). O autor apresentou embargos de declaração ID 65696249 - Pág. 2. A sentença de ID 65696251 - Pág. 1, acolheu os embargos com efeitos modificativos e determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, intimou-se o autor acerca de seu interesse em prosseguir no feito. O autor, em petição de ID 65696255 - Pág. 4 requereu a suspensão do feito. Os autos foram migrados para o sistema PJE (id 67021165 - Pág. 1). Determinou-se novamente a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 93921885 - Pág. 1), o qual requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (ID 94638597 - Pág. 1). Indeferido o pedido – ID 127226277 - Pág. 1, o autor requereu o prosseguimento do feito. Em última manifestação dos autos, o autor informou que o contrato já estava regularizado e pediu extinção do feito – ID 128124238 - Pág. 1. É o relatório necessário, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o exequente informou sobre a regularidade do contrato que originou o débito e a presente ação e, ainda, requereu a extinção do feito, recebo sua manifestação como pedido de desistência, uma vez que restou demonstrado não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, considerando que os requeridos sequer foram citados nos autos, dispensa-se a sua manifestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Desta maneira, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê, em caso de desistência, a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pelo exequente, se houver. Considerando que a parte autora requereu desistência, não vislumbro interesse recursal, razão pela qual reconheço o imediato trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Altamira/PA, data da assinatura digital. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira