Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0004060-78.2016.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: J. FELIX BEZERRA NETO Endereço: MAGALHAES BARATA, 1726, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J. FELIX BEZERRA NETO ME, visando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 8576604, firmado em 29/10/2014, no valor originário de R$ 64.397,63 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos). O exequente narrou que a parte executada renegociou dívida anterior mediante instrumento particular, comprometendo-se ao pagamento parcelado do débito, deixando, contudo, de adimplir as parcelas avençadas, motivo pelo qual ajuizou a presente execução, instruindo a inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora. O executado foi citado em 09/08/2018 – ID 63966652 - Pág. 14. Os autos foram migrados ao sistema PJE, o exequente foi intimado para manifestação acerca do prosseguimento do feito, foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, e INFOJUD, restando infrutíferas as medidas executivas adotadas. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 8576604, firmado em 29/10/2014, no valor originário de R$ 64.397,63, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/12/2014. Verifica-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada em 09/08/2018, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, nos termos da legislação processual civil. Contudo, após a formação válida da relação processual, não foram localizados bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito exequendo, apesar das diligências realizadas nos autos – ID 63966652 - Pág. 14. Nos termos do art. 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de bens penhoráveis, o processo executivo permanece suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A suspensão ocorre automaticamente a partir da ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de bens passíveis de constrição, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno.(TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Grifo nosso. No caso concreto, verifica-se que a ciência inequívoca da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 16/07/2019 (ID 63966653 – Pág. 2), ocasião em que a própria exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Assim, a suspensão legal do processo perdurou até 16/07/2020, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUE OCORRE EM CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE REALIZADO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO TEVE CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SUPEROU O PRAZO DE SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. "É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO O QUAL OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE." (AGINT NO RESP N. 2.113.875/BA, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, DJE DE 7/3/2024.) "COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA-SE NO MESMO SENTIDO, RECONHECENDO QUE A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO É PARALISADA COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO DESPROVIDAS DE EFETIVIDADE." (AGINT NO RESP N. 2.091.106/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/12/2023, DJE DE 6/12/2023.) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000258-83.2002.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).(TJ-SC - Apelação: 00002588320028240070, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/01/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) grifo nosso Com efeito, considerando que a parte exequente tomou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em 16/07/2019, ocasião em que requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, o qual perdurou até 16/07/2020. Encerrado o período de suspensão, teve início o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, aplicável à pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, consumando-se, portanto, em 16/07/2025. Ressalte-se que os sucessivos requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)Dessa forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial e o transcurso do prazo legal da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Dessa forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial e o transcurso do prazo legal da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo ônus sucumbenciais para quaisquer das partes. Em caso de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispensado o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira