Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE VIGIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: MUNICIPIO DE VIGIA Endere�o: desconhecido Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço:, 154, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66019-080
REU: CONSTRUTORA ALTO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: HELIO DE CARVALHO ROCHA Nome: CONSTRUTORA ALTO BRASIL LTDA - ME Endereço: Rua Amadeu Rosa, 82, Laticínio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: HELIO DE CARVALHO ROCHA Endereço: Av. Manoel Felix de Farias, SN, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Penalidades] 0800169-94.2020.8.14.0063
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória, promovida pelo Município de Vigia, em face de Construtora Alto Brasil LTDA - ME. Recebida a exordial, a parte ré foi citada por edital, após não ser localizada, para efetuar o pagamento do débito de R$144.037,58, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios mediante defesa geral (ID 154427543). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. No presente feito, verifica-se que as provas são suficientes para o julgamento seguro da lide, de maneira que os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, já que não é necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória está prevista no artigo 700 e subsequentes do CPC, tendo como finalidade a constituição de título executivo e, se for o caso, a sua execução. No caso em tela, a via eleita é adequada, posto que a parte requerente dispõe de documentos relativos ao débito cobrado, consistente no contrato, aditivos e processo administrativo de sanção, mas sem força força executiva, tendo em vista que as multas foram aplicadas unilateralmente, muito embora tenham sido submetidos ao devido processo legal, notificações e prazos da Lei 8.666/93. Assim, verifica-se que a documentação apresentada preenche integralmente os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Ademais, os embargos monitórios se limitam a alegações genéricas, as quais não afastam a obrigação contratual já constituída. Constando no feito prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida afirmada na exordial, era ônus da parte requerida demonstrar que o crédito não existe, o que não foi feito, segundo se pode observar dos embargos monitórios. Desta forma, os embargos devem ser julgados improcedentes, convertendo-se o mandado monitório em título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno o requerido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para iniciar o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Iniciada a execução de sentença, evolua-se a classe processual no sistema PJe, para cumprimento de sentença. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJPA, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à ULA e intime-se a parte demandada para que, nos termos do artigo 46, §4º, da Lei Estadual 8.328/2015, efetue o pagamento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de inadimplemento, ser inscrito o valor na Dívida Ativa do Estado. Não ocorrendo o pagamento, determino que se expeça a respectiva certidão de débito e encaminhe-a para a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, visando a inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará